quinta-feira, 30 de junho de 2016

Ação de Deus

Onde é mais fácil que vejamos a ação de Deus na nossa vida, quando Deus realiza uma cura ou nos concede alguma graça pela qual suplicamos ou fizemos promessas ou quando ele perdoa os nossos pecados?
A gente não vê as pessoas celebrarem quando são perdoadas e sempre vemos celebrações por curas, conquistas e coisas do gênero. Isto tudo nos mostra que intelectualmente sabemos as coisas certas, mas existencialmente vivemos subordinados aos valores do mundo, de modo que somos pessoas divididas entre o que falamos e o que de fato acreditamos.
Precisamos de fato enxergar mais além para valorizarmos mais os verdadeiros dons que Deus nos concede.

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Oração

Uma oração não é determinada pela quantidade de palavras nela presentes, pelo seu volume ou pela sua visibilidade, mas antes de tudo pela capacidade de estabelecer um relacionamento sério, profundo e filial com Deus. Quem fala muito, grita e fica repetindo, não é capaz de reconhecer a proximidade de Deus e ter uma intimidade de vida com ele,  de modo que ela não seja discursiva, mas existencial e o falar com Deus signifique estabelecer um compromisso de vida com ele e para ele.

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Desigualdade trazida pelo Capitalismo

O Capitalismo, distribui a riqueza produzida na forma de salario, onde a maioria tem salários pequenos, onde não satisfaz nem com sua sobrevivência e poucos com salários grandes, onde na maria das vezes, poupam e acumulam dinheiro.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Monografia

1 INTRODUÇÃO


 

 
Vivem-se num mundo de extremo consumismo, e para a aquisição de produtos ou serviços, as pessoas ou empresas necessitam, antes de tudo, definir onde e como realizar as compras desejadas, para tanto, efetuam pesquisas no mercado com a intenção de obter o menor custo e o maior benefício na aquisição desse produto ou serviço. Observa-se que às vezes, o produto oferecido tem características semelhantes às de outros fornecedores e ou fabricantes, porém com custo e qualidade, mais ou menos atrativos, gerando aspectos diferenciais entre os produtos, serviços e as condições de fornecimento.
Observa-se que a empresa publica, também segue o contexto descrito acima, só que o seu interesse final não é o lucro, e sim o bem da sociedade através dos serviços prestados. Os governantes têm o dever de administrar de forma eficaz e transparente o patrimônio público, sendo a aquisição de bens e serviços uma área bastante complexa no serviço público, devido às influências que podem provocar do ponto de vista econômico, social e político no município ou região de atuação.
O órgão público quando pretende realizar alguma despesa, busca a proposta mais vantajosa para si, da mesma forma que a Administração Direta (União, Estado, Distrito Federal e Município) e da Administração Indireta (Autarquia, Empresas Públicas de Economia Mista e Fundações Públicas) ficam sujeitas a um procedimento administrativo disciplinado em lei, conhecido como licitação, que determina critérios de seleção de uma proposta de contratação mais lucrativa para os cofres públicos.
Assim, os processos de compras públicas são regulamentados pela Lei no. 8.666/93 fundamentada na Constituição Federal de 1988 e em outras legislações específicas. Esta Lei denominada Lei de Licitações e Contratações Administrativas estabelece as situações e modalidades em que as aquisições de bens e serviços demandadas por entidades governamentais, estaduais e municipais, possam ser realizadas.
Segundo a Constituição Federal de 1988, a Licitação é obrigatória para toda Administração Pública, seguindo os princípios "[...] da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo [...]". (BRASIL, 1988).
Portanto, a licitação é um procedimento administrativo disciplinado em lei que garante a observância do princípio constitucional da isonomia, conduzido por um órgão público conforme o Artigo 37, da Constituição da República Federal do Brasil.
O objetivo deste estudo é descrever os princípios e a legislação a serem seguidos pelos gestores para a prática da licitação, as características e as modalidades do Processo Licitatório demonstrando sua importância na contabilidade pública.
A definição de Mello a seguir, revela a real importância dos princípios e conceito da licitação:

 
Pode-se conceituar licitação da seguinte maneira: é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados. (MELLO, 2007, p.12).

 

 
Portanto, a licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo, procedimento este, que a maior parte da população ou até mesmo alguns membros do Legislativo e do Executivo desconhecem.
Não só a lei regulamenta a Licitação existem instruções complementares, inclusive o edital, pautam sobre os procedimentos necessários a elaboração de um Processo Licitatório, vinculando a administração e os licitantes a todas as suas exigências, desde a convocação dos interessados até a homologação do julgamento.
Com o desconhecimento formal de alguns procedimentos para realização da licitação, a Administração poderá fazer exigências inúteis ou desnecessárias, gerando julgamento ou inabilidade de licitantes, ou desclassificar proposta diante de simples omissão na documentação ou nas propostas, desde que tais omissões ou irregularidade sejam irrelevantes e não causem prejuízos à Administração. Dando respaldo a essa orientação relata uma jurisprudência do STJ (MS 5.606/DF, rel.min. José Delgado) que:

 
As regras do procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitam a participação do maior número de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa. (www.sg6.ufrj.br).

 

 
Portanto, observa-se que a licitação é um procedimento importante para o setor público, refletindo-se nos controles orçamentários do órgão e principalmente na contabilidade pública, por isso, a licitação deve ser tratada como um instrumento de controle da aplicação do dinheiro público.
Será aplicado o método indutivo na realização deste trabalho através das técnicas de pesquisa bibliográfica, jurídica e documental; proporcionando maior conhecimento sobre os fundamentos e conceitos de licitações, demonstrando os procedimentos prévios do processo, as modalidades de licitação, os atos de julgamento, classificação, adjudicação e homologação. Pretende-se encerrar este trabalho relatando a importância da licitação na contabilidade pública além da sua escrituração.


 
2 DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LICITAÇÃO

 

 
Araújo e Arruda (2006, p. 116) assim definem licitação: "Representam o procedimento administrativo destinado a escolher entre fornecedores previamente habilitados e qualificados, aquele que apresentar uma proposta mais vantajosa para a contratação de obras, serviços, compra e para realização de alienações".
Licitação é o procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos governos Federal, Estadual, Municipal, ou entidades de qualquer natureza.
Para licitações, no Brasil, por entidades que faça uso da verba pública, o processo é regulado pela lei ordinária brasileira nº 8.666/93.
Esta lei surgiu para disciplinar e sistematizar os procedimentos a serem adotados pela Administração Pública nas contratações de serviços e compras, ao longo de um processo licitatório, prevendo, ainda, casos de suas desnecessidades.
Ela tem como metas primordiais tomar o procedimento licitatório mais transparente e possibilitar à entidade a escolha da proposta mais vantajosa aos seus interesses, além de propiciar aos interessados igual oportunidade de participação.
Visa também, garantir a Administração o fiel cumprimento dos contratos firmados consigo, estabelecendo exigências de qualidade técnica e econômica.
No 1º artigo da Lei Federal 8.666/93 estabelece licitação como:

 
É o procedimento administrativo pela qual o Poder Público, pretendendo alienar, adquirir, ou locar bens, realizar obras, executar ou conceder serviços, convoca interessados na apresentação de proposta para fins, como o fito de selecionar dentre a que se revele mais conveniente de acordo com parâmetros antecipadamente estabelecidos. (BRASIL, LF 8.666, 2005, p.53).

 

 
O ordenamento brasileiro, em sua Carta Magna (art. 37, inciso XXI), determinou a obrigatoriedade da licitação para todas as aquisições de bens e contratações de serviços e obras realizados pela Administração no exercício de suas funções.

 

 

 
2.1 Processos Licitatórios

 

 
É composto de diversos procedimentos que têm como meta os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência com o intuito de proporcionar à administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível, conhecido como: eficiência contratória. Isso acontece utilizando-se de um sistema de comparação de orçamentos chamados de propostas das empresas que atendam as especificações legais necessárias, todas constantes dentro do edital.
A empresa que oferecer maiores vantagens ao governo será a escolhida para o fornecimento do produto ou do serviço. Oferta mais vantajosa, na legislação brasileira entende-se pelo critério de menor preço ou de melhor técnica ou ainda a de menor de técnica e preço ou, por fim, a de maior lance ou oferta para os casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso.
Dentre estes, o critério de Menor Preço é, comumente, mais utilizado. Ao lado deste, figuram o critério de Melhor Técnica, quando se leva em consideração, além do preço, a qualificação do licitante e as características de sua proposta; e o critério de Maior Lance utiliza-se quando o objetivo é alienar, ou seja, vender bens públicos, como ocorre nos leilões.
A licitação tem diversas modalidades, definidas no artigo 22 da Lei 8.666/93, têm como critério de definição o valor estimado para a compra, obra ou serviço a serem contratados e pode ser definido como a forma específica de conduzir o procedimento licitatório a partir de critérios definidos por lei.
A modalidade de licitação é definida por Motta (2002, p 81) como: "a forma específica de conduzir o procedimento licitatório a partir de critérios definidos por lei. O valor estimado para a contratação é o principal fator para escolha da modalidade, exceto quando se tratar de pregão, que não está limitado a valores".
O parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 8.666/95 permite a utilização de uma modalidade mais complexa no lugar da mais simples, independentemente do valor do contrato, ou seja, a Administração pode escolher modalidade que estaria em posição superior àquela determinada em função de valores monetários.

 

 
2.1.1 Concorrência

 

 
A concorrência é a modalidade de licitação que se realiza, com ampla publicidade, para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital convocatório.
Configura-se como a espécie apropriada para os contratos de grande vulto, grande valor, não se exigindo registro prévio ou cadastro dos interessados, cumprindo que satisfaçam as condições prescritas em edital, que deve ser publicado com, no mínimo, trinta dias de intervalo entre a publicação e o recebimento das propostas. Caso seja adotado um certame de acordo com os tipos, como os de menor preço, técnica e preço e melhor técnica, esse intervalo mínimo é dilatado para quarenta e cinco dias. Para as obras e serviços de engenharia o valor é acima de um milhão e quinhentos mil reais e para compras e demais serviços o valor é acima de seiscentos e cinqüenta reais.
Estimando-se o valor do contrato posterior, a concorrência é a modalidade obrigatória em razão de determinados limites, que por sua vez se sujeitam a revisões periódicas. Contudo, independentemente do valor, a lei prevê que a modalidade concorrência deve ser adotada nos seguintes casos: a) compra de bens imóveis; b) alienações de bens imóveis para as quais não tenha sido adotada a modalidade leilão; c) concessões de direito real de uso, serviço ou obra pública; d) licitações internacionais.
Além desses casos específicos previstos, versa o Estatuto das Licitações e Contratos Públicos que a concorrência é obrigatória quando, em havendo parcelamento, o valor das licitações das parcelas, em conjunto, corresponda à montante igual ou superior ao previsto para a modalidade concorrência.
Meirelles cita que a modalidade de concorrência pública é:

 
A modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfaçam as condições do edital, convocados com a antecedência mínima prevista na lei, com ampla publicidade pelo órgão oficial e pela imprensa particular. (MEIRELLES, 2006, p.1998).

 

 
Procedimento governamental destinado a selecionar o fornecedor de um serviço ou um bem. Consiste na tomada de preços e exame das propostas de cada concorrente, segundo critérios e prazos previamente fixados.
2.1.2 Tomada de Preço

 

 
É uma modalidade de licitação que destinada a interessados convocados com uma antecedência mínima de quinze ou trinta dias da data de entrega da proposta, previamente cadastrado até o terceiro dia útil anterior à data do recebimento das mesmas, devendo-se levar em conta a necessária qualificação na fase de habilitação.
A principal característica da tomada de preços é que ela se destina aos interessados devidamente cadastrados e, por força da Lei n°. 8.666/93, ela também passou a se estender aos interessados que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
Esse "cadastramento" se refere à análise prévia da situação da empresa, por meio da verificação de sua habilitação jurídica, de sua regularidade fiscal, de sua qualificação econômico-financeira, de sua qualificação técnica e do cumprimento das exigências do Ministério do Trabalho com relação ao trabalho do menor, em conformidade com o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei n°. 8.666/93, atribuindo-lhe, posteriormente, caso atenda a todos esses requisitos, o "certificado de registro cadastral".
Para as obras e serviços de engenharia o valor é de até um milhão e quinhentos mil reais e para compras e demais serviços o valor é de até seiscentos e cinqüenta reais.
Meirelles define tomada de preço como:

 

 
Tomada de preço é a licitação realizada entre interessados previamente registrados, observadas a necessária habilitação, convocadas com a antecedência mínima prevista na lei, por motivo na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pose ser obtido o edital. (MEIRELLES, 1998, p.313).

 

 

 

 
Ocorre entre os interessados devidamente cadastrados que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.  

 

 

 
2.1.3 Convite

 

 
É uma modalidade de licitação bem mais simples que as demais, conquanto destina-se a contratações de pequenos valores. Sua convocação deverá ser de até cinco dias úteis anterior à data de entrega das propostas. Ela se dá entre interessados, cadastrado ou não, escolhidos e convidados pela unidade administrativa em número não inferior a três, devendo a cópia do instrumento convocatório ser afixado em local apropriado, para que aqueles cadastrado na correspondente especialidade, manifestando interesse até vinte e quatro horas anterior à data de apresentação da proposta, possam da licitação ter notícia e, assim, participar. Para as obras e serviços de engenharia o valor é de cento e cinqüenta mil reais e para compras e demais serviço é de até oitenta mil reais.
Para Meirelles (2006, p 320), convite "é a modalidade de licitação mais simples, destinadas às contratações de pequeno valor, consistindo na solicitação escrita à pelo menos três interessados do ramo, registrados ou não, para que apresentem suas propostas no prazo mínimo de cinco dias úteis".
Kohama define convite como:

 

 
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente, previsto na legislação, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em números mínimos de três pela unidade administrativa a qual afixaram em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e estendera aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de ate 24 horas da apresentação das propostas. (KOHAMA, 2001, p. 130).

 

 

 
Nota-se que não há obrigatoriedade de divulgação da carta-convite pela imprensa, conquanto é o bastante a afixação do mesmo em local próprio da repartição.

 

 
2.1.4 Concurso

 

 
É a modalidade de licitação destinada a trabalhos técnicos, artísticos ou científicos. A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data de realização do evento para interessados que possuam a qualificação exigida no edital e são instituídas premiações ou remunerações para os vencedores, cujos critérios de avaliação foram previamente estabelecidos no ato convocatório, ao qual tenha sido dada ampla divulgação.
Meirelles define concurso como:

 
Uma modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominante de criação intelectual. Normalmente, há atribuição de prêmios aos classificados, mas a lei admite a oferta de remuneração. É a modalidade especial de licitação que, embora sujeita aos princípios da publicidade e da igualdade entre os participantes, objetivando a escolha do melhor trabalho, dispensa a formalidades específicas da concorrência. (MEIRELLES, 1998, p.313).

 

 
Justen Filho define concurso como:

 
Concurso é a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cindo dias. (JUSTEN FILHO, 2005, p. 198).

 

 
Portanto, envolve a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico de quaisquer interessados em serem premiados ou remunerados, caso sejam vencedores. Os critérios para aprovação devem ser publicados em edital na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias. 

 

 
2.1.5 Leilão


 

 
É a modalidade de licitação utilizada para a venda de bens móveis e de bens imóveis inservíveis para a administração. No leilão admite qualquer interessado a participar independentemente de habilitação ou não, dividi-se em dois tipos, o comum e o administrativo.
O leilão comum só pode ser efetuado por leiloeiro oficial, e é regulamentado por legislação federal, mas as condições de sua realização poderão ser estabelecidas pelos órgãos interessado.
O leilão administrativo é utilizado para a venda de mercadorias penhoradas, apreendidas como contrabando ou esquecidas nas alfândegas, armazéns ferroviários ou nas repartições públicas, cujas normas são também regulamentadas pela administração interessada.
Para o Justen Filho (2002, p 198) o leilão define-se:

 
Leilão é a modalidade de licitar entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens móveis prevista no artigo 19, a quem oferecer o maior lance igual ou superior ao valor da avaliação. (JUSTEN FILHO, 2005, p. 198).

 

 
Observa-se que é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis que já não sirvam para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.   

 

 
2.1.6 Pregão




É a modalidade de licitação cuja utilidade dá-se para a aquisição de bens e serviços cujo padrão de desempenho possa ser definido por edital, por meios de especificações usuais de mercado, qualquer que seja o valor estimado para a contratação, em que ocorre, durante a sessão, oferecimento de proposta e lances em sessão pública, para Meirelles (2006, p 325) pregão "é a modalidade de licitar para aquisição de bens e serviços, de menor preço".
Essa modalidade foi instituída pela Lei Federal nº 10.520 de 17 de Julho de 2002, determinando sua aplicação também aos Estados, Distrito Federal e Municípios, dispensando estas entidades federadas de editarem leis próprias sobre a matéria. Devem, entretanto, aprovar regulamentos específicos se quiserem utilizar-se dos serviços técnicos de apoio operacional das Bolsas de Mercadorias.
Diferentemente das outras espécies de licitação, em que a modalidade é estabelecida em função do valor do objeto licitado, o pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, entretanto a Administração não está obrigada a realizar o pregão toda vez que desejar um bem ou serviço de interesse comum. Poderá optar por quaisquer outras modalidades, desde que o interesse público assim aconselhe.
No pregão deverá ser designado um servidor, chamado de pregoeiro, para conduzir a licitação, dispensa-se, portanto a Comissão, necessárias em todas as outras modalidades de licitação, é ele que caberá de receber o envelope com as proposta de preços, sua abertura e classificação, os lances, a análise de sua aceitabilidade e classificação final, bem como a adjudicação do objeto do certame ao vencedor.
Deste modo, o pregão é mais uma modalidade de licitação e poderá ser utilizado nas hipóteses em que seria cabível concorrência, tomada de preços ou convite. A opção pelo pregão é facultativa, o que evidencia que não há um campo específico, próprio e inconfundível. Não se trata de uma modalidade cuja existência exclua a possibilidade de adotar as outras modalidades elencadas na Lei n. 8.666/93, mas se destina a substituir a escolha de tais modalidades, nos casos em que assim seja reputado adequado e conveniente pela Administração.
Este novo procedimento de seleção, aberto à participação de qualquer interessado, em que não se impõem requisitos mais aprofundados acerca da habilitação do fornecedor, nem exigências acerca de um objeto sofisticado, poderá revelar-se uma solução satisfatória e adequada, desde que utilizado com cautela e eficiência.

 

 
2.1.6.1 Pregão Eletrônico

 

 
O Pregão Eletrônico é uma modalidade de licitação fundamentada nos termos da Lei Estadual 14.167 de 10/01/2002 e regulamentada pelo Decreto 42.416 de 13/03/2002, visando à aquisição de bens e serviços comuns por meio da utilização de recursos de Tecnologia da Informação, ou seja, o acesso aos atos convocatório, registro de propostas, lances, e recursos administrativos se processa exclusivamente por meio eletrônico utilizando-se os recursos da tecnologia da informação, que possui como principal ferramenta a rede mundial de computadores.
Segundo Meirelles (1998, p 326), "pregão eletrônico é aquele efetuado por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação, ou seja, por meio de comunicação pela internet".
O procedimento do Pregão eletrônico segue as regras básicas do pregão comum, mas deixa de ocorrer à presença física do pregoeiro e dos participantes, tendo em vista que as comunicações são feitas por via eletrônica. A segurança do armazenamento e da circulação das mensagens enviadas virtualmente é garantida por métodos criptográficos, considerados inquebráveis tornando a informação ininteligível, te tal modo que nenhuma pessoa, a exceção do remetente e do destinatário possam decifrá-la, com o intuito de defender a confidenciabilidade dos dados enviados entre vencedores e compradores.

 

 

 
3 PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO

 

 
Os procedimentos da licitação se compõem de duas fases (interna e externa), aonde a fase interna vai até a elaboração do edital ou da carta-convite, e de a fase externa, que se inicia com a publicação do edital ou expedição da carta-convite e termina com a adjudicação do objeto da licitação e sua homologação pela autoridade superior. (MUKAI, 1999).
Para Telles, "a licitação se desenvolve através de várias fases constituindo-se, portanto, num verdadeiro procedimento administrativo, formada de vários atos [...]" (TELLES, 2000, p.224).

 

 
3.1. Conceituando Procedimento Licitatório

 

 
O procedimento da licitação é um ato administrativo típico, que deve submeter-se aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, sendo que todo o procedimento licitatório começa com a requisição do objeto da licitação e termina com a execução desse objeto e respectivo pagamento.
Kohama define procedimento administrativo como:

 

 
A licitação é um procedimento administrativo complexo e regado de formalidade, realizado sob regime de direito público, anterior a uma contratação, pelo qual a administração ira selecionar o futuro contratado e definir as condições que regularão essa relação jurídica futura (KOHAMA, 2001, p. 123).

 

 
Além dos princípios constitucionais referentes à Administração Pública, o procedimento licitatório deve conformar-se com os princípios próprios no artigo 3º da Lei 8.666/93:

 
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da insônia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. (BRASIL, LF 8.666, 2005, p.53).

 

 
3.2 Solicitação de Material




O procedimento da licitação tem inicio no órgão interessado, com a solicitação do objeto da licitação, onde deverá descrever o objeto da licitação, de forma precisa, clara e sucinta, sendo sempre por escrito, podendo ser representada por memorando, oficio, requisição, ou outro documento de uso constante da Administração, devendo o mesmo ser devidamente formalizado, datado e com a identificação e assinatura do solicitante.
Com a solicitação do objeto encaminhado para a autoridade competente (departamento de compra, secretario, almoxarifado, ou outro lugar que a estrutura da Administração o determina), inicia-se a abertura do processo administrativo, em que defere ou indefere a sua realização, define objeto e indica a fonte de recursos da despesa.
Conforme relata Fiorilli:

 
Para que uma despesa se realize, é necessária a sua justificativa, ou seja, algum setor, Departamento, Secretária, ou mesmo Diretoria de Administração deve solicita - lá, justificadamente. De acordo com a estrutura da administração está solicitação deve ser encaminhada a quem de direito (departamento de compras, chefe de gabinete, secretario, almoxarifado ou outro qualquer), para que a despesa seja autorizada.(FIORILLI, 2009, p. 04).

 

 

 
3.3 Cotação ou Pesquisa de Preços

 

 
Estabelecida a necessidade de aquisição de um determinado material ou serviço, materializada pela solicitação, é chegado o momento de realizar a cotação de preços que consiste em um documento emitido pelo departamento especializado pelas compras, solicitando aos fornecedores os preços dos produtos e serviços, podendo ser realizado por contratação telefônica ou mediante fax.
Com a chegada da solicitação ao setor encarregado da autorização/aquisição, é importante, que esta seja objeto da formação de processo de despesa específico. Também é aconselhado agrupar as solicitações de objetos idênticos, por exemplo, serão agrupadas todas as solicitações de "materiais de escritórios", para que possam ser comprados de um mesmo fornecedor, sendo também efetuados levantamentos específicos pelo material solicitado, distinguindo a quantidade para cada setor solicitado, providenciando um quadro consolidado dos materiais a serem adquirido.
Mello (2007, p. 3) relata que "para que possa haver licitação é preciso que os bens a ser licitados sejam equivalentes, intercambiáveis, homogêneos. Não se licitam coisas desiguais"
Após tais providencias, a serem adotadas conforme o caso, o setor encarregado da autorização/aquisição providenciará uma pesquisa para unificar o valor a ser despendido para cada setor interessado.
Feita a realização da pesquisa, devem ser retirados os preços muitos superiores dos restantes ou inferiores dos restantes, agrupados e somando os que restarem e o resultado obtido dever ser dividido pelo numero de pesquisas validas.
Mukai relata:

 
Será feita avaliação e valorização das propostas de preços, e a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnica e de preços, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório. (MUKAI, 1999, p. 74).

 

 
A cotação de preços é indispensável para se ter uma estimativa previa do valor das contratações que advém das licitações, e possui duas finalidades primordiais a de servir a verificação da existência de recursos orçamentários suficientes para arcar, e o pagamento da despesa com a contratação servindo, assim, de parâmetro para julgamento das propostas apresentadas.
Segundo Fernandes:

 
Não existe óbice para que a pesquisa seja realizada através de sítios eletrônicos confiáveis, como os sítios eletrônicos institucionais, ou sítios eletrônicos privados dos fornecedores do bem ou serviço. Existe ainda a opção de consulta a sítios especializados em pesquisa de preços. A cotação realizada por meio eletrônico, deve ser imprensa e juntada nos autos do respectivo processo de licitação devidamente subscritas pelo Servidor responsável pela pesquisa. (FERNANDES, 2000, p. 67).

 

 
3.4 Classificação e Encerramento da Cotação

 
Após a realização da pesquisa, devem ser retirados os preços muito superiores ou inferiores restantes, agrupados os que restarem e o resultado obtido deve ser dividido pelo número de pesquisas validas.
Conforme Justen Junior (2005, p.30) relata que, "em seguida a cotação, deve ser feita uma classificação do menor preço encontrado com o critério escolhido (menor preço unitário ou global)."
O critério de menor preço unitário é a seleção da cotação onde se verifica os menores preços de cada item independentemente do fornecedor, e a definição de menor preço global é a verificação de qual fornecedor tem o menor preço com a somatória de todos os itens.

 

 
3.5. Critério de Menor Valor

 

 
Na licitação de menor valor, têm-se tantos itens quantos objetos permitirem, de certo modo está-se realizando "diversas licitações" em um único procedimento, em que cada item, com suas peculiaridades diferenciadas, são julgados separadamente.
Campelo (2003, p.58) relata que: "Na licitação por item, os requisitos de habilitação devem ser adequados e proporcionais aos itens ofertados pelo licitante".

 

 
3.6 Critério de Qualidade

 
A experiência em licitações públicas tem demonstrado que os licitantes necessitam, para melhor elaborar sua proposta, de especificações claras e precisas, que definam o padrão de qualidade do produto a ser adquirido. Se não for assim, corre-se o risco de o licitante ofertar o que tem de mais barato e não o que pode oferecer de melhor.
Por isso, é interessante que, na etapa de julgamento das propostas, sejam solicitadas amostra dos produtos cotados pelos licitantes e desclassificar a proposta que não se encontram de acordo com as exigências da licitação. Para tanto, se faz necessário o estabelecimento de critérios previamente definidos no ato convocatório.

 
Alguns exemplos que podem ser citados que fazem rotineiramente pelo menor preço, mas que trazem resultado insatisfatório:
- Canetas cuja tinta resseca, vaza ou falha ao ser usada;
- Cola que tem mais água do que componente colante;
- Lápis de grafite duro, que fura o papel ao escrever;
- Borracha que, ao apagar desfaz e ás vezes não apaga;
- Copinhos de café de plásticos excessivamente finos;
- Cadeiras que, com pouco uso, os rodízios emperram e solam da base, o poliuretano dos braços racha, os tecidos desbotam, entre tantos outros defeitos. (CAMPELO, 2003, p. 60).

 

 
A indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que segui da expressões "ou equivalente", "ou similar" e "ou de melhor qualidade". Nesse caso, o produto deve, de fato e sem restrições, se aceito pela Administração.

 

 
3.7 Pedido de Compra

 

 
Finalizada a fase de cotação de preços e análise de melhor proposta, o setor responsável pode emitir o pedido de compra para a empresa classificado, se o valor da compra comporta dispensa de licitação, apenas para os casos previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666//93, em que, pelos valores encontrados, se situam dentro da faixa de dispensa.

 

 
Art. 24. È dispensável a licitação:
I – Para obras e serviços de engenharia até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam a ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – para outros serviços e compras de valor ate 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que possa ser realizada de uma só vez; (BRASIL, LF 8.666, 2005, p. 45).

 

 
Portanto, de acordo com a legislação atual, os valores atuais que dispensam licitação, são para obra e serviços de engenharia até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de compras e outros serviços de até R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

 
3.8 Reserva e Autorização de Processo Licitatório

 

 
Realizada a cotação de preços, se este ultrapassar os limites previstos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, assim especificará em sua informação, ou seja, que para o perfeito atendimento ao solicitado, necessária a realização de licitação, informando ainda, se possível, a modalidade respectiva, propondo a remessa para a autoridade competente para que autorize a abertura do processo licitatório que abrigará todos os procedimentos necessários para que a aquisição ou contratação chegue a bom termo.
Autorizada, formalmente, pela autoridade competente a abertura do processo licitatório, o processo retomará ao setor responsável pela aquisição ou contratação, para que assim possam ser iniciadas as providências necessárias.
Antes, porém, de ser autorizada a abertura da licitação, o processo deverá transitar pelo setor competente (a Contabilidade), para que seja informada da suficiência da dotação orçamentária para o atendimento das despesas. No caso de varias solicitações, deverá ser indicada a suficiência de dotação orçamentária para cada unidade solicitante, ou seja, para cada unidade deverá corresponder uma informação da suficiência de dotação orçamentária.
Neste caso, independentemente da informação da insuficiência de dotação orçamentária, poderá ser emitida uma Nota de Empenho identificando os credores e a licitação que está sendo providenciada. Dessa forma, com a emissão da nota de emprenho certamente já estará "reservada" a dotação orçamentária. Assim, não se corre o risco de no inicio do processo licitatório haver dotação insuficiente para suporte das despesas e, ao final deste, em função de emissões de Notas de Empenho para outras despesas, não haver suficiência de dotação, frustrando-se assim a licitação, ou mesmo causando atraso para seu encerramento, pois haveria a necessidade de suplementação da dotação respectiva.
Caso haja, insuficiência de dotação orçamentária, retornará ao setor encarregado da aquisição ou contratação, para que este possa informar ao setor solicitante da insuficiência e, conforme o caso, solicitar informações a respeito de eventuais diminuição das quantidades solicitadas e/ou serviços a serem executados. Neste caso, e em se tratando de processo que agrupa diversas solicitações, para que não fique aguardando resposta do setor em detrimento dos demais fatores, poderá ser elaborado um procedimento paralelo, com cópias das informações constante do processo e, tramitar ao mesmo tempo com o processo principal.
Acrescente-se, porém, que já temos um processo de despesa formado, formalizado, com o encarte das informações de maneira sistemática e cronológica, com suas folhas devidamente numeradas e rubricadas, sendo que o processo licitatório propriamente dito, poderá ser encartado dentro do próprio processo de despesa já aberto e formalizado. Caso contrario, haverá a necessidade de providenciar informações, pelo setor competente, de que a aquisição objeto daquele processo de despesa estará sendo objeto de processo de licitação de número "X", o qual deverá ser apensado àqueles após o seu encerramento.

 

 
3.9 Fase Interna

 

 
O procedimento da licitação tem seu inicio no órgão interessado, com a abertura do processo administrativo correspondente, em que a autoridade competente determina a sua realização, define o seu objeto e indica a fonte de recurso da despesa.
Mukai relata que:

 

 
A fase interna da licitação começa propriamente com a abertura de um processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização a autorização competente e dos recursos próprio para a despesa (MUKAI, 1999, p. 49).

 

 
3.9.1. Edital

 
Mukai conceitua edital como:

 

 
Mediante o edital os interessados tomam conhecimentos: do objeto da licitação; dos seus prazos e das suas condições; das garantias exigidas pela Administração; da forma de pagamento e do possível reajustamento de preço; de como será recebido o objeto da licitação; das demais condições para participar do certame; do critério de julgamento; da possibilidade da interposição de recursos e de outras informações acerca do procedimento. (MUKAI, 1999, p. 224).

 

 
De acordo com o exposto, o edital é o documento em que a Administração torna pública a realização de uma licitação, definindo o objeto licitado, os documentos a serem apresentados pelos interessados, quais os critérios para determinar o vencedor da disputa e todas as demais regras que lhe pertinente.
Para a modalidade de convite, o edital é chamado de "carta-convite", pra as demais modalidades é chamado de edital. O artigo 38 da Lei 8.666/93 exigi-se que as minutas de editais, de contratos, acordos ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por acessória jurídica da Administração.
Mukai relata quais são as características mínimas de um edital:

 
Deverá conter no preâmbulo o número de ordem, em serie anual, o nome da repartição e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo de licitação, a finalidade, a menção de que será regida por lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, e do inicio da abertura do envelope. (MUKAI, 1999, p. 49).

 

 
A primeira tarefa a ser cumprida é descrever com a máxima precisão qual o objeto do edital, inclusive se definindo a quantidade e qualidade dos bens licitados, o que deve ser feito do modo mais completo possível, evitando-se falhas ou omissões que poderão acarretar prejuízos a Administração, diante de uma contratação de algo diverso daquele que efetivamente é necessário.
No artigo 15 da lei 8.666/93, descreve o seguinte:

 
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II – a definição das unidades e das quantidades a sem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas básicas da licitação. (BRASIL, LF 8.666, 2005, p. 41).

 

 
Uma súmula do Tribunal de Contas da união (TCU) nº 177 relata:

 

 
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o principio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação. (www.sg6.ufrj.br).

 

 
Em obras e serviços, deve ser elaborado projeto básico, que verse sobre todos os elementos técnicos e que, corresponda ao detalhamento do objeto de modo a permitir a perfeita identificação do que é pretendido pelo órgão licitante e, com precisão, as circunstâncias e o modo de realização.
Contudo, em obras e serviços de engenharia deve-se elaborar projeto executivo, que corresponda ao conjunto de elementos necessários e suficientes à realização do empreendimento a ser executado, com nível máximo de detalhamento possível de todas as etapas e deve conter os elementos necessários e suficientes à sua execução completa, de açodo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas).
As licitações para obras e serviços devem ser precedidas de orçamento estimado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários e que devem ser anexados ao edital.

 
Art. 7º (...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
Artigo 40 (...)
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (BRASIL, LF 8.666, 2005, p. 38 e 53).

 

 
Mukai define orçamento como: "Critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso permita a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estáticos ou faixa de variação e relação a preço de referência." (MUKAI, 1999, p. 49).
Com base no orçamento resultante da estimativa de preço, deve-se indicar os recursos orçamentários que arcarão com o pagamento da despesa juntamente com a classificação funcional programática e a categoria econômica, visto que, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 167, veda a realização de despesa ou a assunção de obrigação diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
"Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa." (BRASIL, LF 8.666, 2005, p. 41).

 
O edital pode ser conceituado como "o instrumento através do qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura da tomada de preços ou concorrência, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para apresentação de suas propostas.
De acordo com o exposto, pode-se afirmar que o edital é um instrumento através da qual a Administração torna publica a realização de uma licitação, definindo o objeto licitado, os documentos a serem apresentados pelos interessados, quais os critérios para determinar o vencedor da disputa e todas as demais regras que lhe forem pertinentes.
O edital é dividido em preâmbulo, texto e fecho.

 
3.9.1.1. Preâmbulo

 
Mota (2002) informa que preâmbulo é a parte introdutória de ato convocatório e deverá conter:
- Número do edital e o numero do processo;
- O nome do órgão ou entidade interessada;
- A modalidade de licitação;
- O regime de execução (preço global ou unitário);
- Tipo de licitação mais utilizado para o julgamento das propostas (menor preço, melhor técnica ou técnica e preço);
- Menção de que o ato é regido pela Lei nº 8.666/93, e pela Lei 10.520/02 (quando referir a pregão);
- O local, dia e hora para o recebimento da documentação e proposta e para inicio da abertura do envelope;
A licitação de menor preço é a seleção em que a proposta mais vantajosa para Administração e a de menor preço. È utilizado para compras e serviços de modo geral e para contratação de bens e serviços de informática, nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
A licitação de melhor técnica é a seleção em que a proposta mais vantajosa é escolhida com base em fatores de ordem técnica. È usado exclusivamente para serviços de natureza predominamente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares.
A licitação Técnica e preço é a seleção em que a proposta mais vantajosa é escolhida com base na maior media ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preços e de técnicas. È obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades de preço e concorrência.

 

 
3.9.1.2. Texto

 

 
Texto ou corpo do edital é a segunda parte, sendo constituída a parte mais importante, dado o seu caráter fundamenta. Deve conter:
- Objeto de licitação, com descrição sucinta e clara;
- Prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada de instrumentos equivalentes, para execução do contrato e entrega do objeto da licitação;
- Local onde poderá ser examinado o serviço;
- Se há projeto de engenharia disponível na data da publicação do ato convocatório, local onde possa ser examinado o projeto;
- Condições de habilitação e forma de apresentação das propostas;
- Critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
- Locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação a distancia, em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimento relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
- Condições equivalentes de pagamento entre a empresa brasileira e estrangeira, no caso de licitações internacionais;
- Critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso;
- Critérios de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo da produção;
- Limites para pagamento de instalações e mobilização para execução de obras ou serviços;
- Instrução e normas para os recursos previstos nas Leis nº 8.666/93 e 10.520/02 (esta no caso de pregão);
- Condições de recebimentos do objeto de licitação;
- Sanções para o caso de inadimplemento;
- Outras indicações especificas ou peculiares à licitação;

 
Mukai relata que:

 

 
O edital conterá as condições de pagamento, com a previsão da correção monetária. Trata-se de norma geral, uma vez que diz com a essência do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos [...] nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas da atualização financeira [...] exige a indicação do número dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimento relativos à licitação. (MUKAI, 1999, p. 50).

 

 
3.9.1.3. Fecho

 
Campelo (2003) discorre que, fecho é a terceira e ultima parte, onde deve-se constar todas as determinações finais do edital, tais como data e assinatura da autoridade responsável pela licitação.
Além das condições expostas, o edital deve contar com os seguintes anexos, dele fazendo parte integrante:
- Serviço ou projeto de engenharia, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
- Orçamento estimado em planilhas de quantidades e preços unitários;
- A minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
- As especificações complementares e as normas pertinentes a licitação;

 
Art. 38 (...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por acessória jurídica da Administração.
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou pra um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c", desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência publica concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 10 (dez) dias uteis de sua realização (...).
Parágrafo único. Para fins deste artigo considera-se licitações simultâneas aquelas com objetivos simulares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias. (BRASIL, LF 8.666, 2005, p. 52).

 

 
Conforme exposto, todas as minutas de editais devem ser examinadas e aprovadas pela procuradoria ou acessória Jurídica da Administração. Não há como o procurador ou assessor jurídico se esquivar de referida obrigação, já que a mesma é imposta pela lei. Inclusive é dever de oficio do mesmo de se manifestar pela invalidade dos atos ou editais, quando se os mesmos contiverem defeitos, sendo assim, existe responsabilização pessoal dos integrantes do corpo jurídico da Administração, quando os mesmos atuam de forma defeituosa na referida obrigação.

 

 
3.10 Fase Externa

 
A lei 8.666/93 prevê: "Artigo 3º (...) §3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seus procedimentos, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura." (BRASIL, LF 8.666, 2005, p. 36).
Conforme a Lei 8.666/93 prevê que a licitação não é sigilosa, e sendo acessível ao público, para que isso aconteça, o edital é publicado, e os interessados tomarão conhecimentos da licitação e as regras das disputas.

 

 

 
3.10.1 Publicação do edital

 

 
Mota (2002) relata que a divulgação do edital, admitindo-se a forma resumida, como um "aviso" que deverá conter as principais informações sobre a licitação a ser realizadas, sua publicação é obrigatória pela imprensa oficial nos casos de tomada de preços, concorrências, concursos e leilões.
O aviso publicado ainda deverá conter a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral e todas as informações sobre licitação.
A única modalidade que não exige a publicação pela imprensa oficial dos avisos é o convite, cuja publicidade é realizada através da fixação da carta-convite em "lugares apropriados".
Mukai (1999) relata que deverá efetuada a publicação no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação promovida por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcialmente ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições financeiras.
A licitação realizada por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal deve ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Mukai relata ainda (1999, p.52) que "o Município publique seus avisos no Diário Oficial do Estado, mormente se aquele tiver (e eventualmente o tem) órgão oficial de imprensa; nesse sentido, a disposição é absolutamente inconstitucional".
Deve ainda ser publicado em jornal de grande circulação no Estado e/ou no município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, alienado ou alugado o bem.
O prazo mínimo que deve existir entre a divulgação do aviso e a data de comparecimento dos interessados para a entrega das propostas ou participação no evento, de acordo com cada modalidade de licitação será:
- Convite: 5 (cinco) dias úteis;
- Concorrência: 30 (trinta) dias;
- Tomada de preço: 15 (quinze) dias;
Quando ocorre o critério de julgamento (tipo) da licitação for de melhor técnica ou de técnica e preço, os prazos serão para:
- Concorrência: 45 (quarenta e cinco) dias;
- Tomada de Preço: 30 (trinta) dias;
Quando o regime ou forma de execução das obras e serviços, realizadas através da modalidade concorrência for a empreitada integral o prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias uteis.
Na modalidade convite, a publicidade da carta-convite ocorre através da afixação em local apropriado da Administração e a remessa aos convidados, sendo que o prazo mínimo sempre será de 5 dias uteis antes da data fixada para a data da entrega das propostas.

 

 
3.10.2 Edital e publicação do pregão

 

 
Segundo Motta (2002) o edital completo deverá contemplar, no mínimo, as seguintes disposições:
- Definição do objeto do certame de forma precisa, suficiente e clara, sendo vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que venham limitar a competição;
- As exigências para a habilitação dos interessados;
- Os critérios de aceitação das propostas;
- As sanções para os casos de inadimplemento;
- As normas que disciplinam o procedimento;
- A minuta do contrato, quando for o caso.
Dentro do conceito primário do pregão, as exigências quanto a habilitação dos licitantes, em geral, devem ser o mais simples possível, dispensando-se condições que não tenham qualquer correlação com o objeto licitado.
Quanto ao prazo da validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver estipulado no edital.
Deve ser disponibilizado o edital e respectivo aviso a qualquer pessoa para consulta, caso assim o requeira, além disso, devem ser divulgados no "homepage Contas Publicas".
O aviso do pregão deve ser publicado por meio de publicação no Diário Oficial do entre federativo, não dispondo de Diário Oficial, a publicidade do aviso deve ocorrer no órgão de imprensa eleito, pelo município como meio de divulgação dos atos públicos, ou não existindo um jornal de circulação local; e conforme o vulto da licitação, essa convocação se dará também por publicação em jornais de grande circulação se assim dispuserem o "regulamento próprio" editado; facultativamente, essa convocação também poderá ser dar por inserção nos meios eletrônicos, com no mínimo 8 (oito) dias uteis anteriores à data determinada para apresentação das proposta.
Do "aviso de convocação" a ser publicado, deverá constar obrigatoriamente, a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra do edital. Recomenda-se que este aviso contenha, também, indicações sobre o dia e horário em que serão recebidos as propostas e lances ofertados pelos proponentes.

 

 
3.10.3 Alteração do edital

 

 
Mota (2002) relata que os editais podem ser alterados, mas é imprescindível que seja dada ás modificações ampla publicidade, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração de forma inquestionável não afetarem a formulação das propostas.

 

 
3.10.4 Impugnação ao edital

 

 
A impugnação ao edital deve ser feita administrativamente e apresentada até cinco dias uteis da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação.
Se apresentadas por um não licitante, ou seja, qualquer cidadão, o prazo será de cinco dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração pronunciar em três dias uteis.
No caso em que o impugnante for um licitante, o prazo para a impugnação é até o segundo dia úteis que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação.

 

 
Nesta hipótese, a lei prevê prazo para que a Administração decida sobre a impugnação, o que acarreta o direito do licitante não poder ser inabilitado ou ter sua proposta desclassificada. Quem não impugnar o edital dentro do prazo estipulado, não poderá fazer mais através da via administrativa. (BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, 20003, p. 30).

 

 
No entanto, a impugnação pode ser feita perante o Poder Judiciário, já que o nosso sistema constitucional impede que se subtraia da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.
Em relação ao pregão, a Lei 1.520/02 não estabeleceu regras específicas quanto à impugnação aos editais de pregão. O que não significa que não existe a possibilidade de se não impugnar os instrumentos convocatórios nessa modalidade.

 

 
3.10.5 Habilitação dos licitantes

 

 
È dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de habilitação com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeiro para participar de licitação na administração publica.
As exigências não podem ultrapassar os limites da razoabilidade e estabelecer cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo. Devem restringir-se apenas ao necessário para cumprimento do objeto licitado.
Mukai relata:
As exigências são taxativamente elencadas pela Lei 8.666/93, sendo, portanto, vedadas as exigências não constantes expressamente nesse diploma. Trata-se de normas gerais sobre licitação, pois as exigências dizem todas respeito à salvaguarda dos princípios da licitação, em especial do da igualdade. (MUKAI, 1999, p. 52).

 
Não se exigirá para a habilitação prévio pagamento de taxas ou emolumentos, salvo se referente ao fornecimento de edital e seus anexos.
Para a habilitação nas licitações publicas será exigidas dos licitantes, exclusivamente documentos relativos a:
- Habilitação Jurídica;
- Regularidade Fiscal;
- Qualificação Técnica;
- Qualificação econômico-financeiro;
- Cumprimento do disposto no inciso XXXII do art. 7º da Constituição Federal.
O recolhimento, quando solicitado, deve ficar restrito ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica ou aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

 

 
3.10.6 Recebimento e abertura dos envelopes de documentos e das propostas

 

 
A lei não impõe esses dois atos (recebimento e abertura dos envelopes) ocorram na mesma sessão publica. Mais é evidente a conveniência de que a comissão assim proceda, não só para evitar risco de ocorrências de irregularidade, como também para não retardar o procedimento licitatório. Assim, salvo razão superior que justifique o contrario, a Comissão fará, imediatamente a abertura dos envelopes da documentação de habilitação.
Justen Junior relata:

 
O horário da instalação da sessão publica é inflexível. Se o ato convocatório estabeleceu 10:00 horas, por exemplo, nesse horário exato a Comissão deverá abrir a sessão, receber os envelopes dos licitantes e tomar-lhes as assinaturas na lista de presença. [...] Evidentemente pode acontecer que, enquanto estejam sento entregues os envelopes pelo presente, compareça alguns retardatários. Nesse caso a comissão poderá, ouvidos os presentes e deste que não haja oposição, admitir a participação do retardatário, com o que estará abrindo o universo dos interessados. Entretanto, essa tolerância não poderá ser admitida se já iniciada a abertura dos envelopes, porque estão os números dos competidores já estará definido. (JUSTEN JUNIOR, 2005, p.77).

 

 
Abertos os envelopes de habilitação os documentos neles contidos serão rubricados pelos membros da Comissão e pelos licitantes, abrindo-se a estes, de logo, a oportunidade de exame e formulação dos protestos ou impugnações que entenderem cabíveis, os quais a Comissão apreciará e decidirá imediatamente, a menos que envolvam matéria que reclame analise mais apurada, hipótese em que a decisão será divulgada em outra sessão publica previamente convocadas para este fim.
Até que haja decisão definitiva sobre a habilitação, os envelopes das propostas de preços, depois de rubricados pelos membros da Comissão e pelos licitantes, permanecerão sob guarda da Comissão.

 

 

 
3.10.7 Adjudicação e homologação do julgamento

 
Segundo a norma do artigo 43 da Lei 8.666, a ultima etapa do procedimento licitatório consiste na "deliberação da autoridade competente quanto a homologação e adjudicação do objeto da licitação". Pela forma como está redigida este dispositivo, a adjudicação seria o ato derradeiro da licitação, de competência da autoridade superior à Comissão de licitação.
Justem Junior descreve adjudicação e homologação como:

 
Proclamação do direito do vencedor de celebrar o contrato objetivado. Como ato constitutivo de direitos e obrigações, adjudicação produz efeitos jurídicos desde o momento em que é efetivado. Em virtude dela, o adjudicatório adquire o direito de ser contratado, nos termos e condições em que venceu a licitações em que venceu a licitação. Em contrapartida à Administração ficara impedida de formalizar o negocio com outro que não seja o adjudicatório. Como fecho a conseqüência natural do julgamento, a adjudicação caracteriza-se como ato que se contem na competência da Comissão de Licitação. E isso por razão de lógica e pela própria natureza do ato. (JUSTEM JUNIOR, 2009, pg. 89).

 

 
O ato derradeiro do procedimento licitatório há de ser, portanto, a homologação, pela autoridade administrativa. È o ato de controle, pelo qual a autoridade superior à Comissão convalida o procedimento, reconhecendo terem sido observadas as formalidades legais.
Figueiredo (1981, p. 36) descreve que "o julgamento da Comissão não é mero parecer ou sugestão. È um juízo de valor técnico, que autoridade superior não pode desconsiderar". A homologação do procedimento confirma o julgamento da Comissão, conferindo-lhe eficácia. Pois mais perfeita e adequada que seja o juízo da Comissão, somente depois de homologado pela autoridade competente, está apto a produzir efeitos jurídicos. A partir dela começa a fluir o prazo para impetração de mandato de segurança contra o julgamento e com ela fica os demais licitantes deliberados quanto aos encargos das propostas apresentadas.
Conferida a homologação, encerra-se o procedimento licitatório, cabendo a convocação do vencedor para assinar o respectivo contrato, a menos que, o interesse publico, fundado em fato superveniente, justifique o cancelamento do negocio.

 

 

 

 

 
4 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO

 

 
O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 8.666/93 expressamente reconhece o procedimento licitatório como uma série de atos formais, logo, há um rito determinado pela lei a ser cumprido pelos responsáveis pela condução da licitação a qual não poderá ser desconsiderado, sob pena de ser invalidado e ser responsabilizado o agente administrativo.
O rito inicial de todo o procedimento encontra-se inserido no art. 38 da Lei n. 8.666/93 quando dispõe que o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.
Contudo antes de realizar contratação de serviços, necessita-se de prévia existência de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes deste processo licitatório.

 
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. (BRASIL, LF 8.666, 2005, p. 52).

 

 

 

 
4.1 DESPESAS PÚBLICAS

 

 
Este termo pode ser definido como desembolso efetuado pelos agentes pagadores do órgão publico, ou mesmo a promessa desse pagamento em face de serviço prestado ou bem consumido pelo orçamento.
Araújo e Arruda define despesa publica como:

 

 
Sendo o gasto ou compromisso de gastos ou compromisso de gastos dos recursos governamentais, devidamente autorizado pelo poder competente, com o objetivo de atender ás necessidades de interesse coletivo prevista na Lei de Orçamento, elaborado em conformidade com o Plano Plurianual de investimento, como a Lei de diretrizes Orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. ( ARAÚJO E ARRUDA, 2006, p. 110).

 

 
Kohama conceitua despesa pública como:

 

 
Gatos fixados na lei orçamentária ou em leis especiais e destinados á execução dos serviços públicos e dos aumentos patrimoniais, à satisfação dos compromissos da dívida pública; ou ainda á restituição ou pagamento de importâncias recebidas a títulos de cauções, depósitos, consignações, etc. (KOHAMA, 2001, p. 7).

 

 
Entende-se o orçamento como uma prática teórica especializada de administração do dinheiro público, onde se procura através de um processo de elaboração, execução e avaliação de programas, previamente formulados, a melhor aplicação dos vários recursos financeiros disponíveis.
"O orçamento apresenta-se fundamentalmente, como um instrumento de que o Administrador público dispõe para equacionar o futuro em termos realísticos, como um curso de ação, um programa operacional." (KOHAMA, 2001, p. 109).
Contudo, as despesas públicas são classificadas, conforme a Lei nº 4.320/64, que segundo a classe econômica, são subdivididas por natureza da destinação da aplicação dos recursos, em corrente é capital.
E com base na análise das demonstrações e transações ocorridas no setor público e nas interpretações feitas diante da mesma, as despesas públicas podem ser classificadas em despesas orçamentária e extra-orçamentária.

 

 
4.1.1 Despesas Orçamentárias

 
Segundo Araújo e Arruda (2006), despesas orçamentária são as despesas públicas que, para serem realizadas dependem da autorização legislativa e não podem ser efetivadas sem credito orçamentário correspondente.
Angélico (1985, p.31) define despesa orçamentária como sendo: "aquela cuja realização depende de autorização legislativa. Não pode ser realizar sem crédito orçamentário correspondente; em outras palavras, é a que integra o orçamento, despesa discriminada e fixada no orçamento público."
Conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, deve-se observada a discriminação, em cada unidade administrativa ou órgão do governo, constituem-se unidade orçamentária, ou agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição que serão consignadas dotação próprias.

 

 
4.1.2 Despesas Extra-Orçamentária

 

 
São aquelas pagas à margem do orçamento. Portanto, elas não estão subordinadas de autorização do Poder Legislativo, pois se constituem em saídas do passivo financeiro, originarias de receita extra-orçamentária, correspondente à restituição ou entrega e valores recebidos como cauções, depósitos, consignação e outros.

 

 
Despesas extra-orçamentária independem de autorização do Poder Legislativo, pois se constituem em saídas do passivo financeiro, compensatórias da entrada no ativo financeiro, oriundas de receitas extra-orçamentárias, que correspondem á restituição ou à entrega de valores recebidos como cauções, depósitos, consignações, entre outros. (ARAÚJO E ARRUDA, 2006, p. 110).

 

 
Kohama ressalta que:

 

 
Os regastes relativos às operações de credito por antecipação de receita, ou seja, empréstimo e financiamento cuja liquidação deve ser efetuada em prazo inferior a doze meses, que também são considerados extra-orçamentários, pois constituem saídas compensatórias de entradas, no ativo e passivo financeiro, respectivamente (KOHAMA, 2001, P. 110).

 

 
4.1.3 Classificação Econômica

 

 
Kohama (2001) relata que os artigos 12 e 13, bem como o anexo 4, da Lei Federal nº 4.320/64, apresentam a discriminação da despesa orçamentária, onde se identificam duas classes econômicas básicas: despesas correntes e despesa de capital.

 

 

 
4.1.3.1 Despesas correntes

 

 
São gastos de natureza operacional, realizando pela administração pública, para manutenção e o funcionamento dos órgãos, que é dividido em despesas de custeio e transferência corrente.

 

 
4.1.3.1.1 Despesa de custeio

 

 
De acordo com a Lei nº 4.320/64, são dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. São divididas em: Pessoal civil; Pessoal militar; Material de consumo; Serviço de terceiros; Encargos diversos.

 

 
4.1.3.1.2 Transferências correntes

 

 
Também de acordo com a Lei nº 4.320/64 são adaptações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuição e subvenções a atender á manutenções de outras entidades de direito público ou privado. São divididas em: Subvenções Sociais (destina-se a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa); Subvenções Econômicas (destina-se a empresa pública ou privada de caráter industrial, comercial agrícola ou pastoril); Inativos (destina-se para aposentados ou reformados, funcionários ou empregados que não estão em exercício); Pensionista; Salário-Família e Abono Familiar; Juros da Divida Pública; Contribuições de Previdência Social; Diversas Transferências Correntes.

 

 

 

 

 
4.1.3.2 Despesas de capital

 

 
São os gastos realizados pela administração pública, cujo propósito é o de criar novos bens de capital ou mesmo de adquirir bens de capital já em uso (KOHAMA, 2001).
Consoante o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, nota-se que devem ser observadas na despesa orçamentária, a distribuição pelas categorias econômicas e, na Lei de Orçamento, a discriminação da despesa é feito no mínimo por elemento e, na Lei de Orçamento, a discriminação da despesa é feita no mínimo por elementos, entretanto, a administração publica pode utilizar-se de um desdobramento que melhor atenda as suas conveniências e necessidades para a sua execução.
Em entendimento ao aspecto legal mencionado, a despesa orçamentária deve ser descriminada, obedecendo ao seguinte esquema:
Para Kohama (2001), as despesas de capital classificam-se em três dotações: Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital.

 

 
4.1.3.2.1 Investimentos

 

 
As dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas a aquisição de imóveis considerados a realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição e instalações, equipamentos e material permanente, e constituição sejam de caráter comercial ou financeiro.
Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento, segundo os projetos de obras e outras aplicações. Os programas especiais de trabalho que por sua natureza, não possam ser cumpridos e estão subordinados ás normas gerais de execução da despesa, poderão ser custeados por dotações globais, classificados entre as Despesas de Capital.
"Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente (investimento) a de duração superiora dois anos, observadas sempre as considerações o que submetido, quando em utilização normal" (KOHAMA, 2001, p. 114).

 

 
4.1.3.2.2 Inversões financeiras

 

 
Entende-se como os repasse para outras contas ou fundos dos entre federativos como os repasses constitucionais (fundos de Estado e municípios) ou aqueles feitos para Estatais das quais o Governo obtêm maioria do Capital Social.
As inversões financeiras são dotações destinadas à:

 

 
I – Aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização;
II – Aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidade de qualquer espécie, já constituídas quando a operação não importe em aumento de capital.
III – Constituição ou aumento de capital de entidade ou empresa que visem os objetivos comerciais ou financeiros, inclusive bancarias de seguros.
(KOHAMA, 2001, p.115).

 

 
4.1.3.2.3 Transferências de capital

 

 
As dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoa de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, derivam diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Deve-se ainda realçar que os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédios das entidades autárquicas, serão classificados como Receita de Capital destas e Despesas de Transferência de Capital daqueles.
A lei de Orçamento não consignará auxilio para investimento que se devam incorporar ao patrimônio das Empresas privadas de fins lucrativos.
"Essa disposição deve aplicar-se ás transferências de capital á conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação". (KOHAMA, 2001, p. 115).

 

 

 
4.1.3.3 Funcional Programática

 

 
A classificação funcional-programática encontra-se estruturada pelos seguintes níveis de informações, cada um com o seu significado e objetivo adiante apresentados por Funções do governo, Subfunções, Projetos e Atividades.

 

 
4.1.3.3.1 Funções de governo

 

 
È todas as atribuições que o Governo deve realizar em benefícios da população. Por exemplo, Educação é uma função, Saúde, e assim por diante.
A função de governo não deve ser confundida com a função do órgão. Assim, por exemplo, se o município tem, na sua estrutura organizacional, a Secretaria ou o Departamento de Educação, não significa que este será o púnico órgão a executar atribuições no campo da educação. Por conveniência administrativa, poderá ser delegada ao Departamento de Agricultura alguma atividade de educação na zona rural.
São vinte e oito as funções de governo apresentadas no anexo da Portaria 42/99. Cabe-se destacar que a última função descrita, denominada Encargos Especiais, não corresponde a uma área de atuação do setor publico, mas engloba as despesas em relação ás quais não possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dividas ressarcidas, indenizações e outras afins, representado, portanto, uma agregação neutra. Cada município utiliza as funções de governo e os programas que integra segundo sua realidade.
Nem todas as funções de governo tem a ver diretamente com a ação do Governo Municipal, como por exemplo, as fincões: 02 – Judiciária; 05 – Defesa Nacional e 07 – Relações Exteriores.

 
4.1.3.3.2 Subfunções

 

 
Representa uma participação da função de governo, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público. Representa o desdobramento da função. Uma característica das subfunção é a sua atipicidade, o que significa dizer que, embora eles sejam especificados em relação à função que lhes é pertinente, há liberdade para a Administração Pública combiná-las com funções diferentes daqueles a que estejam vinculadas pela Portaria nº 42, de 14 de Setembro de 1.999.
A classificação funcional-programática encontra-se estruturada pelos seguintes níveis de informações, cada um com o seu significado e objetivo adiante apresentados por funções do governo: subfunções, programas, projetos e atividades.

 

 
4.1.3.3.3 Programas

 

 
O programa, por definição legal, é um instrumento de organização de ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos.
Os Estados e Municípios estabelecem, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitando os conceitos e a determinações da Portaria nº 14 de Setembro de 1999.
Os programas de trabalho a serem executados ao longo de um período financeiro são expressões convencionadas para representar as ações planejadas por meio de projeto e atividades. Dentro da classificação funcional-programática, o projeto e a atividade significam o nível inferior de agregação sobre o planejamento governamental, ou seja, os programas definidos pelo governo. Pode-se também afirmar que representar o nível operacional do planejamento elaborado para aquele período financeiro.

 

 
4.1.3.3.3.1 Projetos

 
Em orçamento-programa, projeto constitui um instrumento de programação para alcançar um objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo. Entre as características próprias, destacam-se as seguintes: Limitação de seu tempo de execução. Custo Global, determinado em correlação com o tempo de execução; Determinação do Custo Unitário, em razão das unidades físicas.
O projeto visa, sempre, à criação, à ampliação, à melhoria ou ao aperfeiçoamento de um serviço, podendo o seu produto ser ou não um bem de capital.

 

 
4.1.3.3.3.2 Atividades

 

 
È um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção do governo.
A atividade apresenta características próprias, entre as quais se destacam as seguintes: Continuidade no tempo, Maior dificuldade na mensuração dos objetivos, em termos físicos; Maior dificuldade de determinação do custo unitário.

 

 
5 PROCESSO LICITATÓRIO – PASSO A PASSO

 

 
O procedimento licitatório a ser utilizado será a modalidade de Pregão, que foi realizado na Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia no ano de 2.009, onde o Chefe Gabinete solicita a contratação de empresa para prestação de serviço de telecomunicação.

 

 
5.1 Nova Luzitânia

 
Nova Luzitânia é um município do estado de São Paulo    , pertencente à mesorregião de São José do Rio Preto, distante á 70 km de Votuporanga e 80 Km de São José do Rio Preto, sendo 530 Km da Capital do estado, tendo 3.795 habitantes (IBGE 2009), a principal atividade econômica é colheita da Cana de Açúcar.

 

 
5.1.1 Histórico do Município

 
A busca pelo desconhecido, do novo, de um lugar para se começar uma vida nova, com desbravamento das matas e o duro trabalho para conquistar um pedaço de chão e tirar da terra o sustento da família, foi um dos fatores que segundo relatos dos próprios remanescentes, possibilitaram o povoamento de varias regiões. Com o desenvolvimento das atividades econômicas houve então um conseqüente processo de urbanização.
Com o crescimento das atividades agrícolas essas famílias além de dividirem essas terras entre si também foram adquirindo mais terras e gerando mais trabalho, atraindo mais imigrantes para a região.

 

 
5.2 Requisição e ciência do responsável

 
O Chefe de Gabinete, verificando a necessidade de contratação de empresa para prestação de serviços de telecomunicação para todas as secretarias e departamentos municipais, requisita ao Senhor Prefeito através de Oficio:

 
Oficio CG nº 061/2009.

 
Nova Luzitânia, 05 de Maio de 2009.

 
Excelentíssimo Senhor Prefeito;

 

 
Solicito de Vossa Excelência a contratação de empresa para prestação de serviços de telecomunicação através de celulares corporativos, tendo em vista a expiração do contrato ora vigente.

 
Respeitosamente.

 

 
JOSÉ SCACALOSSI
Chefe de Gabinete

 

 
O Prefeito ao receber o oficio, emite o seguinte informação ao setor de licitação:
Colher elementos no sentido da viabilização do procedimento licitatório ou sua inexigibilidade.

 

 
5.3 Informações do Setor de Compra e Serviço

 
Após pesquisa de preço realizada, constataram-se os seguintes valores para cada divisão municipal, com estimativa de cinco meses:

 
Gabinete do Prefeito        - R$ 6.250,00
Administração e Finança        - R$ 2.750,00
Educação e Cultura – Ensino    - R$ 1.000,00
Educação e Cultura – Transporte    - R$ 1.000,00
Esporte, Lazer e Turismo        - R$ 2.000,00
Agricultura e Meio Ambiente    - R$ 250,00
Obras e Serviços Municipais    - R$ 1.000,00
Desenvolvimento Social        -R$ 1.750,00
Saúde                - R$ 5.000,00
Conselho Titular            - R$ 1.000,00
Total                -R$ 22.000,00

 

 
5.4 Parecer do departamento licitatório

 
Após o levantamentos necessários para subsidiar a decisão de abertura de procedimento licitatório, os documentos é despachado para a análise jurídica.

 
Parecer Jurídico

 
Processo nº 481/2009

Assunto: Telefonia celular.



Trata-se de procedimento administrativo inicial, para verificação da viabilidade de inexigibilidade de licitação quanto a contratação de serviço móvel pessoal (SMP), oferecido a operadores de telefonia celular.
Tem-se imprescindível o serviço haja vista a redução de custos na comunicação entre grupo especifico e previamente definido. Tal conduta se tornou imprescindível para atender as necessidades administrativas e as demandas de trabalho, reduzindo significamente o tempo entre a decisão e execução da decisão de ações administrativas e gestoras dos serviços públicos municipais e conseqüentemente a racionalização dos trabalhos desenvolvidos.
A contratação se efetivará por período de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, o que segundo o levantamento de valores realizados, corresponderá a R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais) e R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais), respectivamente.
Procedeu-se o levantamento das principais empresas que operam na região noroeste do interior paulista, das quais sobressai a TIM celular S/A, CLARO S/A – SP – INTERIOR e VIVO S/A SP.
Em consulta ao sitio da Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL verificou-se que as três empresas possuem sinal no Município de Nova Luzitânia e em todos os demais municípios vizinhos.
Diligenciou no sitio eletrônico de cada uma das empresas e constatou-se que apenas a empresa VIVO S/A possui cobertura no Município de Nova Luzitânia.
Verifica-se, também, que de fato o município de Nova Luzitânia é carente no atendimento a telefonia celular, não obtendo qualidade na prestação do serviço, passando por insatisfação pela irregularidade do sinal, havendo alguns pontos da área municipal sem a cobertura devida. Pode-se falar até em formação de certas ilhas de sinais, ou seja, em certas quadra da cidade tem-se o sinal necessário para fazer uma ligação e outras não havendo qualquer operadora em disponibilidade.
Por outro lado, os fatos por si sós não autorizam a contratação de uma ou outra empresa apenas por não existir sinal ou sinal parcial.
Apega-se aos termos da lei mencionar a inexigibilidade de licitação apenas quando houver inviabilidade de competição.

 
Art. 25 – è inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtos, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecidos pelo órgão de registro do comercio local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II – para a contratação de serviço técnico enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresa de notória especializada, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que consagrada pela critica especializada ou pela opinião pública. (BRASIL, LF 8.666, 2005, p. 52).

 

 
De marcha ré, o objeto do presente procedimento não se relacionar com o setor artístico. Tampouco se pode dizer que seja notória especialização. Os serviços de telefonia celular são prestados por meio de concessão do poder público, o que lhe exige "serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários" (art. 6º, Lei nº 8.987/950, determinando que as operadoras de telefonia celular tem a obrigação de oferecer serviços adequado e com qualidade, sem distinção. Assim, não se vislumbra a notória especialização.
Também não caracteriza o disposto no inciso I do artigo 25 da Lei 8.666/93. Ao menos em Nova Luzitânia, de acordo com os documentos da ANATEL três empresas de telefonia celular poderão oferecer os serviços, dos quais de exclusivo apenas a União as detém, concedendo a sua prestação as empresas concessionárias já mencionadas.
Resta-nos a inviabilidade de competição, prevista no caput do artigo 25. Se presentes no mercado local ao menos duas empresas prestadoras de serviços de telefonia celular, presente está o principio da competitividade, regedor do procedimento licitatório.
As três empresas potencialmente prestadores de serviços de telefonia no município de Nova Luzitânia, segundo o documento da ANATEL, devem ou deverão implementar medidas para que não se crie tais ilhas de sinais, expandindo os serviços para atendimento pleno em toda a área territorial da cidade.
Assim, quando isso acontecer pleno funcionamento de todas as operadoras, se declarados hoje a inexigibilidade de licitação para uma determinada empresa, seguramente determinada empresa, seguramente, em futuro breve, estará fadada a ilegalidade, por não preencher os requisitos legais da inexigibilidade de licitação, advindos sérios prejuízos contratuais, já que vigentes, e devendo, necessariamente, a Administração Municipal rescindi-los por não subsistir elementos configuradores da inexigibilidade de licitação.
Alia-se a tais argumentos a relação de que os contratos formados com operadores de telefonia celular serão de doze e quatro meses. Nota-se ainda que o valor é de consideravelmente relevante, já que se deve levar em conta a modalidade licitatória de acordo com o valor. No presente caso, enquadra-se a modalidade de Tomada de Preço ou Pregão Presencial, que formalidades especificas para formalizar a contratação.
Antes o exposto, salvo melhor juízo, sou de parecer desfavorável a contratação de serviços móvel pessoal (SMP), através de operadores de telefonia celular, adotando-se, no caso, a modalidade de Tomada de Preço ou Pregão Presencial.

 
Nova Luzitânia (SP), 14 de Maio de 2009.

 

 
MILTON ARVECIR LOJUDICE
Advogado – OAB/SP nº 85.476

 
5.5 Reserva de dotação orçamentária

 
Após a análise do parecer jurídico faz necessário efetuar a reserva de dotação orçamentária no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), para execução do objeto do presente procedimento.

 

 
5.6 Edital de Pregão Presencial

 

 
Diante da manifestação da Acessória Jurídica, considerando a necessidade do objeto, considerando a delimitação do objeto, considerando haver recursos orçamentário e financeiros suficientes, considerando a insuficiência de recursos tecnológicos para a realização do pregão eletrônico, considerando não haver convenio ou cooperação com outras entidades para promoção do pregão eletrônico fica autorizada a abertura de procedimento licitatório na modalidade de pregão presencial.

 
Processo nº 481/2009
Edital de pregão (Presencial) nº 015/2009

 
Data da Realização: 03/06/2009
Horário de entrega dos envelopes: até ás 09:45hs de 03/06/2009
Horários de abertura dos envelopes: 10:00hs
Local: Rua Pereira Dias, nº 1.773 – Nova Luzitânia
Pregoeiro: Devair Piovezan

 
O MUNICÍPIO DE NOVA LUZITÂNIA, por intermédio de seu Prefeito Municipal, Sr. GERMIRO FERREIRA LIMA, torna público que se acha aberta, nesta Prefeitura, licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, do tipo MENOR PREÇO UNITÁRIO – processo nº 481/2009, objetivando a contratação de Serviço Móvel Pessoal, que será regida pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 23 de Junho de 1993, com alterações posteriores e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
A sessão de processamento do pregão será realizada na Rua Pedro Dias, 1.773 – Nova Luzitânia – SP, iniciando-se no dia 03/06/2009, ás 10:00hs, e será conduzida pelo Pregoeiro com o auxilio da Equipe de Apoio, designada pelo Decreto nº 2.360/2009.
Os envelopes contendo a proposta e os documentos de habilitação serão recebidos e protocolizados na Rua Pedro Pereira Dias, 1773 – Nova Luzitânia – SP, até ás 09:45hs do dia 03/06/2009, e a abertura dos mesmos dar-se-á BA sessão pública de processamento do Pregão, após o credenciamento dos interessados que se apresentarem para participar do certame até ás 10:00hs.
I – Do objetivo

 
A presente licitação tem por objetivo a contratação de Serviço Móvel Pessoal (SMP), por intermédio de 40 (quarenta) código de acesso contemplado plano de tarifa zero entre usuários do grupo com pacote adicional de 2.700 (dois mil e setecentos) minutos/mês.
A contratação deverá fornecer 40 (quarenta) Estação Móveis pela prestadora do SMP, entregues a titulo de comodato, sendo 35 (trinta e cinco) Estação Móveis comuns e 05 (cinco) Estação Móveis sofisticada.

 
II – Da Participação

 
1 – Poderão participar do certame todos os interessados do ramo de atividade pertinente ao objeto da contratação que preencherem as condições de credenciamento constante deste Edital.
2 – Não será admitida nesta licitação a participação de empresas:
  1. Concordatárias, em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação;
  2. Que estejam com direito suspenso de licitar e contratar com o Município de Nova Luzitânia ou com a Administração Publica, ou que tenham sido declaradas inidôneas entre si, ou ainda, qualquer que seja sua forma de constituição;
  3. Que estejam reunidas em consorcio e sejam controladas, coligadas ou subsidiárias entre si, ou ainda, qualquer que seja sua forma de constituição;
  4. Estrangeiras que não funcionem mo Pais.

     
    III – Do Credenciamento

     
    1 – Para o credenciamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
  5. Tratando-se de representante legal, o estatuto social, contrato social ou outro instrumento equivalente, registrado na Junta Comercial ou, tratando-se de sociedade (s) simples, o ato constitutivo registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no qual estejam expressos seus poderes para exercerem direitos e assumir obrigações em decorrência e tal investidura.
  6. Tratando-se de procurador, o instrumento de procuração pública ou particular com firma reconhecida do qual constem poderes específicos para formular lances, negociar preço, interpor recursos e desistir de sua interposição e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame, acompanhado do correspondente documento, dentre os indicados na alínea "a", que comprovem os poderes do mandante para a outorga.
  7. Tratando-se de representante credenciado além de documentos oficial de identificação que contenha foto, a carta de credenciamento do signatário, juntamente com documentos que demonstre poderes para tanto.
    2 – Será admitido apenas 01 (um) representante para cada licitante credenciada, sendo que cada um deles poderá representar apenas uma empresa credenciada.
    3 – Na hipótese de não haver credenciamento, a licitante ficará impedida de participar da fase de lances verbais, de negociação de preços, de declarar a intenção de interpor recursos, ou mesmo de renunciar ao direito de interpor recursos, ficando mantido o preço apresentado na proposta escrita, para efeito de ordenação das propostas e apuração do menor preço.

     
    IV – Da Formas de Apresentação da Declaração de Pleno Atendimento aos Requisitos de Habilitação, da Proposta e dos Documentos de Habilitação.

     
    1 – A declaração de pleno atendimento ao requisito de habilitação, de acordo com modelo estabelecido no Anexo III do Edital, deverá ser apresentada fora dos Envelopes nº 1 e 2.
    2 – A proposta e os documentos para habilitação deverão ser apresentados, separadamente, em 2 (dois) envelopes fechados e indevassáveis, contendo em sua parte externa, alem do nome do proponente, os seguintes dizeres:

     
    Envelope nº 1 – Proposta
    Pregão nº 015/2009
    Processo nº 481/2009
    Razão Social:__________________

     
    Envelope nº 2 – Documentação
    Pregão nº 015/2009
    Processo nº 481/2009
    Razão Social:____________________

     
    3 – A proposta deverá ser redigidas em língua portuguesa, salvo quanto ás expressões técnica de uso corrente, que deverão ser traduzidas entre parentes, com sua paginas numeradas seqüencialmente, sem rasuras, emendas, borrões ou entrelinhas e ser datada e assinada pelo representante legal da licitante ou pelo procurador, juntando-se cópia da procuração.
    4 – Os documentos necessários á habilitação deverão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de botas ou copia acompanhada do original para autenticação pelo Pregoeiro ou por membro da Equipe de Apoio.
    4.1 – Os documentos de habilitação eventualmente emitidos em língua estrangeira deverão ser entregues acompanhados da tradução para língua portuguesa efetuada por tradutor juramentado.

     
    V – Do Conteúdo do Envelope Proposta

     
    1 – A proposta de preço da empresa licitante deverá conter os seguintes elementos;
  8. Nome da proponente, endereço, CNPJ, e inscrição estadual/municipal;
  9. Número do processo e do Pregão;
  10. Descrição de forma clara e sucinta do objeto da presente licitação, em conformidade com as especificações dos itens constantes do Anexo I desta Edital;
  11. Preço total, em moeda corrente nacional, em algarismo e por extenso, com apenas duas casas decimais da vírgula, apurado à data de sua apresentação, sem inclusão de qualquer encargo financeiro ou previsão inflacionaria. Nos preços propostos deverão ser incluídos, alem do lucro, todas ad despesas e custos, como por exemplo: transporte, deslocamento, equipamentos, tributos de qualquer natureza e todas as despesas, diretas ou indiretas, relacionada com o objeto da presente licitação observada a legislação vigente;
  12. Prazo de validade da proposta de no mínimo de 60 (sessenta) dias;
  13. Condições de pagamento: os serviços serão pagos mensalmente, mediante apresentação de nota fiscal fatura discriminativa;

     
    VI – Do Conteúdo do Envelope "Documentos para Habilitação"

     
    1 – O Envelope "Documento de Habilitação" deverá conter os documentos a seguir relacionados, os quais dizem respeito a:
  14. – Habilitação Jurídica
  15. Tratando-se de sociedades empresarias ou simples, o ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos da lei e conforme o caso, e, ainda, no caso de sociedade por ações, acompanhado do documento de eleição de seus administradores.
    a.1) os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva, conforme legislação em vigor.
    b) decreto de autorização e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, tratando-se de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no pais, quando a atividade assim o exigir
    1.1.1 – Os documentos relacionados nas alíneas "a" deste subitem não precisarão contar do "envelope documentos de habilitação", se tiverem sido apresentados para o credenciamento neste Pregão.
    1.2 – Regularidade Fiscal
    a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
    b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativos à sede ou o domicilio da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto de certame;
    c) Certidão de regularidade de débito com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede de domicilio da licitante;
    d) Certidão de débito para com o Sistema d Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a Secretaria da Receita Federal (Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais) e a Procuradoria da Fazenda Nacional (Certidão quanto a Divida Ativa da União).
    e) Certidão negativa de falência e concordata expedita pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida pelo distribuidor do domicilio da pessoa física.
    1.4 – Outros Documentos
    a) declaração da licitante, elaborada em papel timbrado e subscrita por seu representante legal, de que encontra-se em situação regular perante o Ministério de Trabalho;
    b) declaração elaborada pela licitante, subscrita por seu representante legal, assegurando a inexistência de impedimento legal para licitar ou contratar com a Administração.
    Obs: Os documentos indicados nas alíneas "a" e "b" deste item deverão ser apresentados em papel timbrado da empresa licitante. Quando a empresa licitante não possuir papel timbrado, deverá fazer sua identificação na folha contendo, no mínimo, a razão social, numero do CNPJ, endereço, telefone e número de faz, se houver.
    2 – Disposições Gerais da Habilitação
    2.1 – Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a Administração aceitara como validade as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anterior à data de apresentação das propostas.

     
    VII – Do Procedimento e do Julgamento

     
    1. No horário e local indicado no preâmbulo será aberta a sessão de processamento do Pregão, iniciando-se com o credenciamento dos interessados em participar do certame.
    2. Após o credenciamento, os licitantes entregarão ao Pregoeiro a declaração de pleno atendimento aos requisitos de habilitação, d, envelopes separados, a proposta de preço e os documentos de habilitação.
    3. A analise das propostas pelo Pregoeiro visará ao atendimento das condições estabelecidas neste Edital e seus anexo, sendo desclassificadas as propostas:
    4. Cujo objeto não atenda as especificações, prazos e condições fixados no Edital;
    5. Que apresentarem preços baseados exclusivamente em proposta dos demais licitantes;
    3.1 – A comparação dos preços, para efeito de seleção das propostas para a etapa dos lances, será efetuada após equalização dos preços.
    3.2- Para realização dos cálculos serão utilizadas três casas decimais.
    3.3 – No resultado final obtido, ou seja, no valor encontrado para efeito de comparação, será desprezada a terceira casa decimal.
    3.4 – No tocante aos preços, as propostas serão verificadas à exatidão das operações aritméticas que conduziram ao valor total orçado, procedendo-se às correções no caso de eventuais erros.
    3.5 – Serão desconsideradas ofertas ou vantagens baseadas nas propostas das demais licitantes.
    4 – As propostas não desclassificadas serão selecionadas para a etapa de lance, com observância dos seguintes critérios:
  16. seleção, por item, da proposta de menor preço e as demais com preços até 10 (dez por cento) superiores aquela;
  17. não havendo pelos menos 3 (três) preços na condição definida na alínea anterior, serão selecionadas as propostas que apresentarem os menores preços, até o Maximo de 3 (três). No caso de empate nos preços, serão admitidas todas as propostas empatadas, independentemente do numero de licitantes.
    5 – O Pregoeiro convidará individualmente aos autores das propostas selecionadas a formular lances de forma seqüencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem, decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio de empate de preços.
    5.1 A licitante sorteada em primeiro lugar poderá escolher a posição na ordenação de lances, em relação aos demais empatados, e assim sucessivamente até a definição completa de ordem de lances.
    6 – Os lances deverão ser formulados de acordo com o item, em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço.
    7 – A etapa de lances será considerada encerrada quando todos os participantes dessa etapa declinarem de formulação de lances proposto.
    8 – Encerrada a etapa de lances, serão classificadas as propostas selecionadas e não selecionadas para essa etapa, proposto, na ordem crescente dos valores, considerando-se para as selecionadas o ultimo preço ofertado.
    9 – O Pregoeiro poderá negociar com o(s) autor(s) da(s) oferta(s) de menor(es) valor(es) com vistas á redução do(s) preço(s).
    10 – Após a negociação, se houver, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade do(s) menor(s) preço(s), decidindo motivadamente a respeito.
    10.1 – O critério de aceitabilidade dos preços ofertado será o de compatibilidade com os preços praticados no mercado, coerentes com cada item do objeto ora licitado.
    10.2 – O Pregoeiro poderá a qualquer momento, solicitar ás licitantes a composição dos preços, bem como os demais esclarecimentos que julgarem necessários.
    11 – Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação de seus(s) autor(es).
    12 – Eventuais falhas, omissões ou outras irregularidades nos documentos de habilitação poderão ser sanadas na sessão pública de processamento do Pregão, até a decisão sobre a habilitação, inclusive mediante:
    1. substituição e apresentação de documentos, ou;
  18. verificação efetuada por meio eletrônico hábil de informação, se possível.
    12.1 – a verificação será certificada pelo Pregoeiro e deverão ser anexadas ao autos os documentos respectivos.
    12.2 – a Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos de verificação, ocorrendo essa indisponibilidade e não sendo apresentados os documentos alcançados pela verificação, a(s) licitantes(s) será(ao) inabilitada(s).
    13 – Constatado o atendimento dos requisitos de habilitação previsto neste Edital, a(s) licitante(s) será(ao) habilitada(s) e declarada vencedora(s) do certame.
    14 – Se a(s) oferta(s) não for(em) aceitável(eis) ou se a(s) licitante(s) desatender (em) as exigências para a habilitação, o pregoeiro examinará a(s) oferta(s) subseqüente(s) de menor preço proposto, negociará com o seu(s) autor(es), decidirá sobre a(s) sua(s) aceitabilidade(s) e, em caso positivo, verificará as condições de habilitação e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável por item cujo autor(es) atenda (m) os requisitos de habilitação, caso em que será (ao) declarados vencedor(es).
    15 – Caso não haja tempo hábil de abertura dos envelopes nº1 e 2 no mesmo dia e/ou se surgirem duvidas que não possam ser dirimidas de imediato, o pregoeiro poderá interromper a sessão para adoção das medias necessárias, sendo consignados em ata os motivos da interrupção. A convocação para continuação da sessão pública dar-se á por meio de comunicação aos interessados.

     
    VIII – Do Recurso, Da Adjudicação e da Homologação

     
    1 – No final da sessão, a licitante que quiser recorrer deverá manifestar imediata e motivadamente a sua intenção, abrindo-se então o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões de recursos, ficando as demais licitantes desde logo intimadas para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr no termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada visita imediata dos autos.
    2 – a ausência de manifestação imediata e motivada da licitante importará a decadência do direito de recursos, a adjudicação do objeto do certame pelo pregoeiro à licitante vencedora e o encaminhamento do processo à autoridade competente para a homologação.
    3 – Interposto o recurso o pregoeiro poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo ao setor responsável.
    4 – decididos os recursos e constatada a regularidade doa atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto do certame á licitante vencedora e homologará o procedimento.
    5 – O recurso terá efeito suspensivo e o seu acolhimento importará a invalidação dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
    6 – A adjudicação será feita considerando o item proposto.

     
    IX – Do Local e Das Condições de Execução do Objeto

     
    O objeto desta licitação deverá ser executado de acordo com as especificações técnicas emitidas pelos órgãos de fiscalização e outras orientações da Chefia de Gabinete, correndo por conta da futura Contratada as despesas de seguro, tributos, encargos trabalhista e previdenciários decorrentes da execução do objeto do contrato, em conformidade com o estabelecido neste Edital.

     
    X – Das Obrigações de Recebimento do Objeto

     
    1 – O objeto da presente licitação será atestada pela Chefia de Gabinete, por meio de termo de aceite atestando a prestação dos serviços ou por outro instrumento estabelecido, subscrito pelo Diretor ou funcionário previamente determinado para recebê-lo, acompanhado da nota fiscal/fatura representativa dos serviços prestados.
    2 – Havendo rejeição da nota fiscal, a mesma deverá ser submetido em 4 (vinte e quatro) horas.

     

     
    XI – Do Pagamento

     
    1 – Para efeito de pagamento, a(s) futura(as) contratada(as) encaminhará(ao) a nota fiscal após a realização dos serviços, podendo fracioná-los por dia.
    2 – O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias à vista da Nota Fiscal.
    3 – As notas fiscais/fatura e/ou documentos que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, prazo de qual trata o subitem XI-2 começará a fluir a partir da data d apresentação da nota/fatura e/ou documentos, sem incorreções.
    4 – A despesa decorrente da presente licitação irá onerar os recursos da seguinte dotação: unidade 02.010; funcional 04.122.003.2.003; elemento: 3390339.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade 02.040; funcional: 04.122.017.2.006; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade: 02.052; funcional: 12.361.020.2.011; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade: 02.503; funcional: 12.364.0212.015; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade: 02.060; funcional: 27.812.008.2.018; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade 02.080; funcional: 20.606.006.2.020; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade: 02.090; funcional: 04.122.012.2.021; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.508; unidade: 02.101; funcional: 08.244.011.2.34; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade: 02.071; funcional: 10.301.009.2.019; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade: 02.101; funcional: 08.243.010.2033; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58.

     
    XII – Da Contratação

     
    1 – A contratação decorrente desta licitação será formalizada mediante "Contrato", no qual servirá de ordem de inicio de serviços nas datas acima prevista.
    1.1 – Se, por ocasião da formalização de contrato, as certidões de regularidade de débito da Adjudicatária perante o Sistema de Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Fazenda Nacional, estiverem com os prazos de validade vencidos, o órgão licitante verificará a situação por meio eletrônico hábil de informações, certificando nos autos do processo a regularidade e anexando os documentos passiveis de obtenção por tais meios, salvo impossibilidade devidamente justificada.
    1.2 – S não for possível atualizá-las por meio eletrônico hábil de informações, a Adjudicação será notificada para no prazo de 3 (três) dias uteis, comprovar a sua situação de regularidade de que trata o subitem 1.1 do item XII, mediante a apresentação das certidões respectivas, com prazo de validade em vigência, sob pena de a contratação não se realizar.
    2- A Adjudicatária deverá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da convocação, comparecer à Prefeitura Municipal para assinar o temo de Contrato.
    3 – Quando a Adjudicatária, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular de que se trata o subitem XII -1.1, ou se recusar a assinar o contrato, serão convocadas as demais licitantes classificadas para participar de nova sessão pública do Pregão, com vistas à celebração de nova contratação.

     
    XIII – Da Garantia de Execução Contratual

     
    Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante desta licitação, nos termos do art. 56, da Lei 8.666/93 e suas alterações completas.

     
    XIV – das Sanções Para o Caso de Inadimplemento

     
    1 – Ficará de licitar e contratar com a Administração direta e autarquia do Município de Nova Luzitânia pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinados da punição , a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002.
    2 – A sanção de que trata o item será aplicada juntamente com as demais penalidades prevista no Decreto Municipal nº 1.666/2003.
    3 – Quando aplicada a multa, essa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos ou recolhidos.
    4 – As multas serão independentes, sendo aplicadas cumulativamente, não tendo caráter compensatório e, portanto, não eximem a licitante vencedora de reparar de eventuais danos, perdas ou prejuízos que vierem a acarretar.

     
    XV – Do Controle da Execução do Contrato

     
    O controle será executado pela Chefia de Gabinete ou por agentes fiscalizadores, ou substituto legal, ao qual caberá a verificação de qualidade dos serviços prestados, comunicando à empresa contratada os fatos eventualmente ocorridos para pronta regularização.

     
    XVI – Das disposições Finais

     
    1 – As normas disciplinadoras desta licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitando a igualdade de oportunidade entre os licitantes e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação, observados sempre os princípios que regem a Administração Pública.
    2 – Todos os documentos de habilitação, cujos envelopes forem abertos na sessão, e as propostas serão rubricados pelo pregoeiro e pelos licitantes presentes que desejarem.
    3 – A publicidade dos demais atos pertinentes à licitação e passiveis de divulgação será efetuada mediante aviso por fax aos interessados.
    4 – Os envelopes contendo os documentos de habilitação dos demais licitantes ficarão à disposição para retirada na Comissão Julgadora de Licitação, após a celebração do contrato.
    5 – Ate 2 (dois) dias uteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimento, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.
    5.1 – A petição será dirigida à autoridade subscrita do Edital, que decidirá no prazo de 1 (um) dia útil.
    5.2 – Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para realização do certame.
    6 – Os casos omissos do presente Pregão serão solucionados pelo pregoeiro.

     
    Nova Luzitânia (SP), 15 de Maio de 2009.

     
    GERMIRO FERREIRA LIMA
    Prefeito Municipal

     
    5.7 Publicação e convocação da equipe de apoio

     

     
    Após constituição do Edital e a sua deliberação, são extraídas cópias para a fixação no mural (como de costume) da Prefeitura Municipal e sua publicação em jornal de circulação regional, neste caso foi publicado no Jornal "A Voz do Povo na Região" em 15 de Maio de 2.009.
    Feita a publicação do edital, realiza-se a convocação da Equipe de Apoio ao pregão, conforme segue:

     
    CONVOCAÇÃO

     
    Convoco a Equipe de Apoio ao Pregão, para a sessão de abertura e julgamento dos envelopes proposta comercial e habilitação do Processo nº 481/2009, modalidade Pregão Presencial nº 015/2009, cujo objetivo é a contratação de Serviço Móvel Pessoal de operadoras de telefonia celular, a ser realizada no dia 03 de Maio de 2.009, ás 10:00 horas.
    Nova Luzitânia (SP), 27 de Maio de 2009.

     

     
    DEVAIR PIOVEZAN
    Pregoeiro

     

     
    5.8 Abertura dos envelopes





    Iniciada o pregão, faz-se a abertura do envelope nº 1 (proposta):

     

     

     

     
    5.9 Ata de sessão pública





    Ata de sessão pública

     
    Pregão nº 015/20009
    Processo nº 481/2009
    Objeto: Contratação de SMP

     
    Preâmbulo
    Aos três (03) do mês de junho, do ano de dois mil e nove (2009), ás 10:00 horas reuniram-se BA sala de reuniões do Paço Municipal, o Pregoeiro, Devair Piovezan, e a Equipe de Apoio, Senhores Jean Carlos Bernardo de Santana, Luiz Fernando Xavier e Antônia Aparecida Pereira Guimarães, conforme designação presente nos autos, para a Sessão Pública do Pregão em epigrafe. Aberta a sessão, procedeu-se o exame da existência de poderes para formulação de proposta e prática dos demais atos de atribuição dos Licitantes, na seguinte conformidade:
    Representante: Fabiane Moraes da Fonseca
    Empresa: Vivo S/A
    O Pregoeiro comunicou o encerramento do credenciamento. Em seguida recebeu a(s) Declaração(ões) do(s) licitante(s) de que atende(m) plenamente os requisitos de Habilitação estabelecidos no Edital e os dois Envelopes contendo a Proposta e os Documentos de Habilitação, respectivamente.

     
    Registro do Pregão
    Ato contínuo foi aberto o Envelope contendo a Proposta e, com a colaboração dos membros da Equipe de Apoio, o pregoeiro examinou a compatibilidade do objeto, prazos e condições de fornecimento ou de execução, com aqueles definidos no Edital, estando tudo de acordo, passando para a Fase de lances.

     
    Lances
    Prejudicado, em fase de haver apenas uma empresa.

     

     
    Classificação
    Os objetos ficaram assim classificados

    ITEM 01

    Classificação Empresa Valor 
     VIVO S/A 1.286,00 / mês 


    Negociação

     
    Foi aberta a fase de negociação, na qual o pregoeiro persuadiu para redução dos valores. Obteve da licitante a redução da assinatura por linha de 20,00 (vinte reais) para R$ 17,00 (dezessete reais), totalizando R$ 680,00 (seiscentos de oitenta reais). Propôs, ainda, R$ 0,18 (dezoito centavos de real) por minuto VC1, totalizando R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta reais). Propôs o minuto excedente em R4 0,49 (quarenta e nove centavos de real). Totalizou então a proposta em R$ 1.186,00 (um mil, centro e oitenta e seis reais) mensais.

     
    Habilitação
    Aberto o 2º Envelope das Licitantes presentes, foi verificado o atendimento dos requisitos no Edital, exceto a certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à divida ativa da União, sendo concedido prazo de 05 (cinco) dias uteis. Os documentos de habilitação examinados e as propostas dos credenciamentos foram rubricados pelo pregoeiro e pelos membro da Equipe de Apoio e colocados à disposição do Licitante para exame e rubrica.

     
    Resultado
    Á vista da habilitação, foi declarada vencedora a empresa VIVO S/A, pelo valor total de R$ 1.186,00 (um mil, cento e oitenta reais) mensais, classificada em primeiro lugar.

     
    Adjudicação
    Ato contínuo, os licitantes declinaram do direito de interpor recursos e o pregoeiro adjudicou os itens objeto deste pregão ao vencedor.

     
    Encerramento
    Nada mais a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata vai assinada pelo pregoeiro, pelos membros de equipe de apoio e representante dos licitantes relacionados.

     

     
    DEVAIR PIOVEZAN JEAN CALOS BERNARDO DE SANTANA
    Pregoeiro Equipe de Apoio

     

     
    LUIZ FERNANDO XAVIER ANTÔNIA APARECIDA PEREIRA GUIMARÃES
    Equipe de Apoio Equipe de Apoio

     

     
    FABIANE MORAES DA FONSECA
    Representante da empresa

     

     
    5.10 Parecer Jurídico sobre o processo licitatório



    Procedendo o julgamento do presente licitatório, a assessoria jurídica publica o seguinte parecer:



    Parecer
    Nos termos do inciso VI, do artigo 38, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, com suas alterações, procedo ao exame do Processo nº 481/2009, na modalidade de Pregão Presencial nº 015/2009, que tem por objetivo a contratação de Serviço Móvel Pessoal, sou de parecer favorável aos procedimentos adotados, cumprindo, as exigências legais.
    Nova Luzitânia (SP), 10 de Junho de 2009.

     
    MILTON ARVECIR LOJUCE
    Advogado – OAB/SP nº 85.476

     

     

     
    5.11 Homologação



    Diante da manifestação da Acessória Jurídica e dos demais termos dos autos, é homologado o presente procedimento licitatório em todos seus termos.



    Termo de Homologação
    Processo nº 481/2009
    Pregão Presencial nº 015/2009

     
    Germiro Ferreira Lima, Prefeito Municipal de Nova Luzitânia, Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo.
    No uso das atribuições a mim conferidas e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1.993, e suas alterações, bem como a Lei nº 10.520, de 17 de Junho de 2002, Homologo o procedimento licitatório, em face do julgamento do pregoeiro e equipe de apoio, acolhendo o objeto do pregão presencial nº 015/2009, que dispõe sobre a contratação de Serviço Móvel Pessoal, à empresa:
    VIVO S/A
    CNPJ: (MF) nº 02.449.992/0001-64
    Avenida Higienópolis, nº 1.365
    Londrina (PR)
    Valor Total; R$ 1.186,00 (um mil e oitenta e seis reais) mensal, correspondendo a R$ 28.464,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) para 24 (vinte e quatro) meses.
    Autorizo a que se processe a despesas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como estimativa para o exercício de 2009, tendo em vista o valor excedente, processando-se a cada exercício o valor estimado até expiração do contrato.
    Nova Luzitânia (SP), 25 de Junho de 2009.

     
    GERMIRO FERREIRA LIMA
    Prefeito Municipal

     

     

     

     
    5.12 Nota de anulação e nota de empenho



    Antes do pregão foi realizada a reserva de dotação para garantir recursos para esse processo licitatório, após a homologação desse processo, sabe-se o valor do contrato, que quando foi feito a nota de reserva, o valor era estimado, então se faz necessário a anulação da nota de reserva e efetuar empenho, conforme segue:

     

     
     5.13 Contrato



    Após serem efetuados as anulações das reservas de dotações e efetuadas os empenhos nº 1859 a 1869 – Globais, em favor da empresa VIVO S/A, no valor de R$ 30.000,00, é celebrado o contrato com a empresa da licitação:



    Contrato 057/2010

     
    Contrato Administrativo Para Prestação de Serviço Móvel Pessoal

     
    O Município de Nova Luzitânia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 7 53.099.149/0001-36, com sede na Rua Pedro Pereira Dias, nº 1.773, na cidade de Nova Luzitânia (SP), neste ato representada pelo prefeito Municipal, o Sr. Germiro Ferreira Lima, brasileiro, casado, funcionário público municipal, portador do RG: 26.726.704-6 SSP/SP e do CPF nº 152.712.548-46, residente e domiciliado na Rua José Pereira da Silva, nº 1.828, nesta cidade de Nova Luzitânia (SP), doravante denominada simplesmente Contratante e, de outro lado, a empresa VIVO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.449.992/056-38, com endereço na Avenida Higienópolis, nº 1.365, na cidade de Londrina (PR), deravante denominada Contratada, representada neste ato pelo Sr. Roberto Prudente de Mello, portador da carteira de identidade nº 11.067.265-3 e do CPF nº 020.453.888-24 e Sr. Alexandre Abbot de Figueiredo, portador da carteira de identidade nº 17.127.847-1, doravante denominada simplesmente Contratada, nos termos do Processo nº 481/2009 – Pregão Presencial nº 015/2009, mediante as cláusulas e condições abaixo descritas.

     
    Cláusulas Primeira: Do Regime Legal
    1.1 - Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas de legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, subordinado-se, incondicional e irrestritamente, ás estipulações.

     
    Cláusulas Segunda – Do Objeto
    2.1 - A Contratada se obriga a prestar o Serviço Móvel Pessoal – SMP, na cidade de Nova Luzitânia (SP), por intermédio de 40 (quarenta) Códigos de Acesso, contemplando plano de tarifa zero entre os usuários do grupo com pacote adicional de 2.700 (dois mil e setecentos) minutos/mês individuais inseridos em algumas linhas, conforme solicitado.
    2.2 - A Contratada forneceram a Contratante, a título de comodato, 40 (quarenta) Estações Móveis, sendo 30 (trinta) de marca LG, modelo MG370; 08 (oito) da marca LG, modelo KP275 3G; e 02 (dois) da marca LG, modelo KC 910.
    2.3 - A Contratante solicitará o plano de gestão isento para todas as linhas visando o gerenciamento e o bloqueio de gestão das linhas. Para o bloqueio de acesso a internet e envios de mensagens de texto, a Contratante deverá realizar um pedido formal a operadora para realizar tal bloqueio.

     
    Cláusulas terceira: da Forma de execução do Serviço
    3.1 - A operadora tem um prazo de 15 (quinze) dias para ativação e entrega dos aparelhos.
    3.2 - Por tratar-se de serviço essencial de telecomunicações, indispensável ao bom funcionamento deste Órgão, terá de ser continuo, sem interrupções, salvo naquelas situações excepcionais prevista na própria regulamentação que disciplina a matéria. Assim sendo, os serviços deverão ser prestados de formas interrupta, 24 horas por dia, sete dia por semana.
    3.3 - Para prestação dos serviços contratados todo e qualquer material e ou equipamento estarão a cargo da prestadora SMP.
    3.4 – Serão fornecidos 40 (quarenta) Estação Móveis pela prestadora SMP, a título de comodato, e entregues, mediante Notas Fiscais e documentos correspondentes, na dependências da Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia, aos cuidados da Chefia de Gabinete, por ocasião da assinatura do respectivo e competente contrato, mediante renovação contratual.
    3.4.1 – Havendo Estações Móveis vigentes da mesma Contratante, deverão ser substituídos gradativamente, conforme expiração do prazo de vigência dos planos anteriores.
    3.5 – As Estações Móveis a serem entregues à contratante têm de ser novas, de primeiro uso, estar com atualização tecnológica compatível com aquelas comercializadas na data da entrega e data de cada renovação contratual, caso isso venha ocorrer.
    3.6 – No caso de substituição das Estações Móveis, por qualquer motivo, bem como na rescisão do contrato, o recolhimento de tais unidade é de inteira responsabilidade da prestadora SMP.
    3.7 – Os aparelhos deverão ter garantia mínima de 12 (doze) meses, a partir da entrega.
    3.8 – A prestadora SMP deverá fornecer à Contratante modelos de Estações Móveis que devem ser compatíveis com o objeto deste Contrato.
    3.9 – A prestadora do SMP deverá fornecer, igualmente em comodato todos os acessórios ao pleno funcionamento das Estações Móveis, incluindo o carregador de bateria, Manuel de utilização (em português).

     
    Cláusula Quarta: Do Valor
    4.1 – O valor global estimado deste contrato é de R$ 27.984,00 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais) para 24 (vinte e quatro) meses, levando-se em conta sem o excesso.
    4.2 – Fica ajustado o valor de R$ 0,18 (dezoito centavos de real) por minuto VC1 dentro do pacote contratado.
    4.2.1 – Fica ajustado a valor de R$ 0,49 (quarenta e nove centavos de real) por minuto excedente fora do pacote contratado.
    4.2.2 – Fica ajustado o valor da assinatura por linha em R$ 17.00 (dezessete reais) por mês.
    4.3 – Para que seja assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, este poderá ser revisto em caso de prorrogação a cada inicio de ano civil, observando os componentes de formação de preço, dos serviços prestados, o índice IPC-FIPE ou outro que vier substituí-lo, desde que atenda os interesses das partes e esteja de acordo com a Lei 8.666/93.

     
    Cláusula Quinta: Da Dotação Orçamentária
    5.1 A despesa correrá pela seguinte dotação orçamentária: unidade 02.010; funcional 04.122.003.2.003; elemento: 3390339.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade 02.040; funcional: 04.122.017.2.006; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade: 02.052; funcional: 12.361.020.2.011; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade: 02.503; funcional: 12.364.0212.015; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade: 02.060; funcional: 27.812.008.2.018; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade 02.080; funcional: 20.606.006.2.020; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade: 02.090; funcional: 04.122.012.2.021; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.508; unidade: 02.101; funcional: 08.244.011.2.34; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade: 02.071; funcional: 10.301.009.2.019; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade: 02.101; funcional: 08.243.010.2033; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58.
    5.2 – Como se trata de contrato de prestação continuada com vigência superior ao presente exercício, os empenhos por estimativa dos exercícios financeiros subseqüentes serão realizados ano a ano.

     
    Cláusula Sexta: Do Pagamento
    6.1 – Os pagamentos devidos à Contratada serão efetuados, mensalmente, após a apresentação da Nota Fiscal de serviço prestado por um período de 30 (trinta) dias, devidamente discriminado (conta detalhada de todas as ligações). As notas fiscais deverão conter todos os impostos e descontos conforme preço contratado.
    6.2 – Nota fiscal deverá ser emitida pela mesma pessoa jurídica que participou da licitação, ou seja, devera contar o mesmo CNPJ da empresa contratada.

     
    Cláusula Sétima: Do Prazo
    7.1 – O prazo de vigência do presente contrato será de 24 meses prorrogável na forma do artigo 57, II da Lei 8.666/93.

     
    Cláusula Oitava: Das Obrigações da Contratada
    8.1 – São obrigações da contratada:
    a) Possuir área de Cobertura principalmente no município de Nova Luzitânia e no Estado de São Paulo.
    b) Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados, em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da solicitação da contratante.
    c) Designar um gerente de contas corporativo para acompanhamento do objeto contratado e atendimento personalizado das reclamações feitas pela contratante.
    d) Garantir sigilo e inviolabilidade das conversas telefônicas decorrentes da contratação, considerando os recursos disponibilizados pela contratada, mas respeitando as hipótese e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações.
    e) Fornecer códigos de acesso para eventuais contatos, esclarecimento ou registro das reclamações sobre o mau funcionamento, defeitos, interrupções, ainda que intermitentes, dos serviços contratados. O atendimento das contratadas, nesse sentido, terá de estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana.
    f) Assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa dos objetos contratados, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a outra empresa, a responsabilidade por problemas na prestação dos serviços contratados.
    g) Conduzir os trabalhos ora contratados de acordo com as Normas Técnicas aplicáveis, com estrita observância da legislação em vigor.
    h) Apresentar a contratante, caso esta venha a solicitar, informações sobre a prestação dos serviços executadas pela contratada e s necessário programação dos serviços, objeto deste contrato, com base em indicações pela mesma fornecida.
    i) Empregar, na execução dos serviços contratados, apenas profissionais técnico-especializados e habilitados, com requisitos indispensáveis para o exercício das atribuições relacionadas com o objeto desta avença.
    j) Deverá ser disponibilizado serviço que possibilite o controle de gastos/utilização dos aparelhos.

     
    Cláusula Nona: das Obrigações da Contratante
    9.1 – São obrigações da Contratante:
    a) Fazer uso adequado das estações Móveis fornecidos pela Contratada seguindo a instrução constante de seus manuais de uso;
    b) Zelar pela conservação e durabilidade das referidas Estações Móveis;
    c) Arcar com os custos da manutenção ou substituição da estação Móvel avariada, caso comprovado a culpa ou dolo de um dos seus prepostos;
    d) Restituir, no estado em que se encontrarem as Estações Móveis objetos deste Contrato ao termino do respectivo contrato;
    e) Fornecer todos os dados e especificações necessárias à completa e correta execução dos serviços;
    f) Comunicar à Contratada, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, das necessidades supervenientes porventura ocorridas, para o perfeito cumprimento do objeto deste instrumento.

     
    Cláusula Décima: Das Penalidades
    10.1 – à Contratada, total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as sanções prevista no artigo 86 e 87 da Lei Federal 8.666/93, a saber: advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com o Município de Nova Luzitânia e declaração de idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
    10.2 – As penalidades obedecerão ao disposto no decreto Municipal nº 1.666/2002, no que for aplicável.

     
    Cláusula Décima Primeira: Da Rescisão
    11.1 - O presente contrato poderá ser rescindindo nas hipóteses prevista no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, com as conseqüências indicadas no artigo 80, sem prejuízo das sanções prevista naquela Lei e no Edital.
    11.1.1 – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo, assegurando o direito à previa e ampla defesa.
    11.2 – No caso de desfigurar a situação ensejadora da inexigibilidade de licitação, este contrato poderá ser rescindido sem qualquer ônus, mulas, encargos, despesas ou indenização a Contratante.

     
    Cláusula Décima Segunda: Da Cessão ou Transferência
    12.1 – O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.

     
    Cláusula Décima Terceira: Das Responsabilidades
    13.1 – A Contratada assumem como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrente da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Contratante ou a terceiros na execução deste contrato.
    13.2 – O Contratante não poderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, previdenciária ou securitária, e decorrente da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente à Contratada.
    13.3 – O Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, preposto ou subordinados.

     
    Cláusula Décima Quarta: Dos Tributos e Despesas
    14.1 – Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução do sei objeto.

     
    Cláusulas Décimas Quinta: Do Foro
    15.1 – O foro do contrato será o da Comarca de Nhandeara, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.

     
    Nova Luzitânia (SP), 25 de Junho de 2.009

     

     
    GERMIRO FERREIRA LIMA
    Prefeito Municipal

     

     
    ROBERTO PRUDENTE DE MELLO ALEXANDRE ABBOTT DE FIGUEIREDO
    Representante VIVO S/A Representante VIVO S/A

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     
    CONSIDERAÇÕES FINAIS

     

     
    A importância da Administração Publica é dada pela gestão do dinheiro público. Tal importância refere-se aos inúmeros casos em que agentes administrativos, usando de suas prerrogativas, para gerir de forma inconveniente o recurso publico.
    Assim, diante do clamor da sociedade, o legislador pátrio instituiu a Lei n°8.666/93, para controlar de forma mais estrita as atividades do administrador publico, relacionados à contratação de obras, serviços, inclusive publicidade, compras, alienações e locações no âmbito da Administração Pública, aperfeiçoando as regras contidas em normas já existentes.
    O controle imposto pela Lei de Licitações visa proporcionar que o administrador atue em harmonia com os princípios que norteiam a sua atividade e busque, na contratação de bens de serviços, a proposta mais vantajosa, de modo a evidenciar o interesse público.
    Ademais, pode-se concluir que a licitação é a regra imposta pela Constituição da República e pode ser definida como o conjunto de regras destinadas à seleção da melhor proposta, dentre as apresentadas, por aqueles que desejam controlar com a Administração Pública.
    Por fim, cabe a sociedade e administradores, exercer uma fiscalização habitual, capaz de proporcionar alterações no quadro de gestão do dinheiro público, de forma a impulsionar os administradores a utilizarem à licitação de forma contida na legislação, qual seja, com regra.

      

     

     

     

     

     

     

     
    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

     

     
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    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23º Edição, Editora Malheiros; 1998.


     

     
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    MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. São Paulo: 22º Edição, Editora Malheiros;2007.

     

     
    MUKAI, Toshio, Licitação e contratos públicos: comentários à lei n. 8.666/93, com as alterações da lei 9.648/98 e analise das licitações e contratos na E.C. 19/98 (reforma adminstrativa), São Paulo: 5º Edição, Editora Saraiva; 1999.





    MOTTA, Carlos Pinto Coelho, Pratica de direito administrativo, São Paulo, 3º Edição, Editora Saraiva; 2002.







    TELLES, Antonio A. Queiroz, Introdução ao direito Administrativo. São Paulo: 2º Edição, Editora Revista dos Tribunais; 2000.





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